Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7001931-97.2019.8.22.0022.
APELANTE: NILZENI CAETANO RIBEIRO ADVOGADOS DO
APELANTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A
APELADOS: LOBATO & CIA LTDA - ME, JVG CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312A, DELMIR BALEN, OAB nº RO3227A, HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por NILZENI CAETANO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta violação ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação improvida. Obrigação de fazer para quitação de lotes imobiliários. Renegociação de dívida. Prova do adimplemento. Inversão do ônus da prova. Sem a prova do ajuste quanto ao adimplemento dos lotes imobiliários, não há como impor obrigação de fazer, relativa à quitação dos imóveis; principalmente quando a parte autora afirma renegociação de pagamento parcial da dívida. A inversão do ônus da prova, prevista no código de defesa do consumidor, não se dá de forma automática, a ponto de isentar a parte consumidora de provar os fatos constitutivos do seu direito. Alega a recorrente, que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois entende necessária a inversão do ônus da prova, ademais, afirma a realização de renegociação de dívida com a recorrida. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. Examinados, decido. Quanto às insurgência acerca do ônus probatório, observa-se que a recorrente faz alegações genéricas, limitando-se a afirmar que, das provas juntadas, seria possível verificar que realizou o acerto contratual com a recorrida. Contudo, não explica e fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “A inversão do ônus da prova, prevista no código de defesa do consumidor, não se dá de forma automática, a ponto de isentar a parte consumidora de provar os fatos constitutivos do seu direito. A apelante deveria ter apresentado a renegociação de dívida, onde teria assumido a obrigação que pretende que seja imposta em desfavor das empresas apeladas, quanto à quitação da dívida em relação aos lotes imobiliários 4, 5 e 6”. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, que aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1957744 RJ 2021/0246381-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). Outrossim, quanto à alegação de que restou comprovada nos autos a realização de renegociação de dívida com a recorrida, observa-se que a modificação da conclusão do julgado perpassaria pela análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente