Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA MULLER CAMARGO 01093234245, RUA RITA FURTADO 567 VILA VERDE - 76960-504 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821
EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS ROQUE, RUA T 5 1669 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA MULLER CAMARGO 01093234245, RUA RITA FURTADO 567 VILA VERDE - 76960-504 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: JESSICA DOS SANTOS ROQUE, RUA T 5 1669 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 4 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000467-17.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída nos Juizados Especiais Cíveis desta comarca a fim de adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. A parte autora, em seu último requerimento, pediu a dilação do prazo para localizar bens passíveis de penhora. Pois bem. Deve-se consignar que os Juizados Especiais se norteiam pelo princípio da celeridade e simplicidade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. No caso em comento, foram realizadas as medidas constritivas ordinárias a fim de satisfazer o débito, todavia todas foram sem êxito. Assim, a própria Lei 9099/95 prescreve que verificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto com a devolução dos documentos ao autor. Isso porque o rito do Juizado não comporta processos cuja duração é extensa, como o dos autos que se estende por anos sem a efetiva satisfação do débito. Consigna-se o que diz o art. 53 § 4º, da lei 9099/95. Veja-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso em apreço não há bens passíveis de penhora, foram realizadas diligências para localizar valores ou veículos, todas sem efetividade. A Lei determina que, inexistindo bens penhoráveis, os autos serão extintos de imediato, com devolução da documentação ao autor, providência que fica dispensada, em vista da distribuição eletrônica do processo. Não obstante aos fundamentos ora esposados, não é aplicável em sede de Juizado Especial a suspensão de que trata o art. 921, III, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado seguinte do FONAJE. Colaciona-se: A suspensão do prazo é inaplicável em sede de juizado especial, nos termos do Enunciado 86 do FONAJE que dispõe: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Inarredável concluir, pois, que a extinção do feito é a medida que se impõe, pois foram tentados todos os meios de adimplemento forçado do débito, porém, sem êxito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nessa instância, conforme o artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o adequado recolhimento do preparo. Preenchidos esses pressupostos (tempestividade e recolhimento do preparo), intime-se a parte recorrida para as contrarrazões e após venham conclusos os autos para admissibilidade recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: