Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7013248-75.2021.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Parte
requerida: EXECUTADO: B'CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Prestação de Serviços Parte Indefiro o pedido de citação por hora certa e por WhatsApp, eis que: a) a citação por hora certa se trata de procedimento incompatível com o rito dos juizados e não previsto na lei própria. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RÉU REVEL. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07069260720168070007 DF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007973944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019). b) a citação por meio de aplicativo WhatsApp mostra-se incabível ante ausência de previsão legal para tanto. Ressalto, ainda, que a previsão contida no Provimento da Corregedoria n. 018/2020, refere-se tão somente à possibilidade de intimação da parte por WhatsApp para o comparecimento em audiência de conciliação, em nada se confundindo com o ato de citação. Por tais motivos, indefiro o pedido da parte requerente. Assim sendo, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe o endereço para citação da parte requerida, sob pena de extinção. Intime-se. Cópia da presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito