Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILSON SALVADOR DE LIMA SENE, LINHA 33 KM 08 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC ARIQUEMES 3745, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO VILSON SALVADOR DE LIMA SENE ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Argumenta que não possui fonte de renda e que é portador de deficiência incapacitante (estenose de canal vertebral lombar) sendo assim, deseja a concessão de benefício assistencial. Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela provisória de urgência, fora determinada a realização das perícia médica e social e a citação do requerido (ID 80878605). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de cadastro único atualizado, pugnando pela improcedência da ação, que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 82708409). O laudo médico foi acostado no ID 83164505 e laudo social no ID 89303908. As partes foram intimadas, o autor não manifestou, e a requerida manifestou-se pela improcedência da ação (ID 90190441). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Afasto a preliminar de ausência de cadastro único atualizado, tendo em vista que o documento foi juntado aos autos no ID 80831453. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Requisitos do benefício O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º – Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. § 4º – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Desta forma, tem-se como requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada o estado de miserabilidade, a idade (idoso) ou deficiência, física ou mental, de caráter prolongado, que impeça o pleiteante de laborar e prover seu próprio sustento, também não podendo fazê-lo a sua família. No caso dos autos, o autor é portador de lombociatalgia, CID10 M54.4. Assim consigna o expert: "O periciado é portador de lombociatalgia, lesão de bom prognostico. Faz uso irregular de anti-inflamatórios adquiridos diretamente nas farmácias e sem acompanhamento médico. Durante o ato da perícia médica não evidenciei patologias que causasse impossibilidade de exercer sua profissão. Concluo que o periciado encontra-se capaz para realizar suas atividades laborativas". Vejamos o que denota a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006240-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019). Original sem grifos. Considerando isso, é patente esclarecer que a parte autora não cumpre o requisito da incapacidade laboral, uma vez que o laudo não deixa dúvidas acerca da sua capacidade, no caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentados pelo perito, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos às partes, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. Desta feita, inexistindo provas a comprovar a incapacidade laboral do autor, não há que se cogitar da concessão do benefício requerido, sob pena, inclusive, de causar prejuízos aos cofres públicos, como bem ensina a jurisprudência pátria. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: E M E N T A LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito de deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de elementos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento (TRF-3 - RI: 50054254520224036332, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 30/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/04/2023) Grifei Registre-se que a incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Logo, ausente incapacidade, resta carente um dos requisitos legais, o que inviabiliza a concessão do benefício. Doravante,
AUTOR: VILSON SALVADOR DE LIMA SENE, LINHA 33 KM 08 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AC ARIQUEMES 3745, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001507-68.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
ante o exposto, deixo de analisar a hipossuficiência econômica do requerente, vez que os requisitos são cumulativos. Assim, restando constatado a ausência de deficiência ou impedimento de longa duração, resta prejudicadas ou irrelevantes as demais questões sociais. Neste sentido, razão não assiste o acolhimento do petitório inicial, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de VILSON SALVADOR DE LIMA SENE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: