Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7009605-60.2022.8.22.0010.
AUTOR: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447
REU: SIDNEI DOS SANTOS FONCECA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por SCHLICKMANN & VILELA LTDA - EPP em face de SIDNEI DOS SANTOS FONSECA, em que alega ter se tornado credor da quantia líquida e certa de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), referente à relação comercial firmada com o requerido, cujo valor corrigido perfaz o valor de R$ 824,28 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, tendo este juízo declinado a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pimenta Bueno, diante da informação de que o requerido estaria morando nesta Comarca. Recebo a inicial. 1. Considerando que houve o recolhimento de apenas 1% do valor das custas iniciais (ID 83998062), intime-se o requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação das custas iniciais, uma vez que não será designada audiência de conciliação nos presentes autos. Tal medida não acarreta prejuízo às partes, haja vista que poderão transigir a qualquer tempo, mediante apresentação de proposta de acordo nos autos. 2. No mais, expeça-se mandado de citação do requerido no endereço Rua Machado de Assis, n. 94, bairro vila nova, Pimenta Bueno/RO, CEP: 76970-000, intimando-o para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do CPC. 2.1. Em não sendo localizado no endereço informado, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as diligências que entender pertinentes para fins de localização do requerido. 3. Caso a parte requerida proponha reconvenção, alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC ou junte documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 351 do CPC. 4. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado – art. 355 do CPC. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito