Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido/Executado: CRISTIANE CARDOZO DE ANDRADE, FABIO BARBOSA DE ANDRADE, SHALOM COMERCIO E ATACADO LTDA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO - Homologar e arquivar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006950-52.2021.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execuções promovidas por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de SHALOM COMERCIO E ATACADO LTDA – ME (CNPJ n. 11.089.433/0001/81), FABIO BARBOSA DE ANDRADE (CPF n. 584.550.862-20) e CRISTIANE CARDOZO DE ANDRADE (CPF n. 634.662.602-72). Há duas execuções entre as partes acima, a saber: autos 7006950-52.2021.8.22.0010 e autos 7007025-91.2021.8.22.0010. Informação de acordo (Num. 95239059 - Pág. 1 a 4 dos autos 7006950-52.2021.8.22.0010 e Num. 95238180 - Pág. 1 a 4 dos autos 7007025-91.2021.8.22.0010). HOMOLOGO o acordo acima extensivo a ambos feitos, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. A ordem para transferência dos valores já foi inserida nos autos 7007025-91.2021.8.22.0010, feito no qual os valores foram constritos. Demais buscas restaram negativas. Permanecem as garantias anteriormente ajustadas nos termos das cédulas contratadas. Oportunamente e após o cumprimento do acordo, as partes deverão providenciar o necessário para sua liberação. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 15/12/2022). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Após intimados e nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 29 de agosto de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) do Requerente/Exequente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a)/Executado(a): CRISTIANE CARDOZO DE ANDRADE, FABIO BARBOSA DE ANDRADE, SHALOM COMERCIO E ATACADO LTDA - ME Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) FÁBIO BARBOSA DE ANDRADE Brasileiro CPF: 584.550.862-20 Av. Rolim de Moura, n. 6489 Rolim de Moura/RO CEP: 76940-000 SHALOM COMERCIO E ATACADO LTDA – ME pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 11.089.433/0001/81 telefone n. (69) 3442-9260 ou (69) 9848-6719 ou (69) 98486-7918 Av. Norte Sul, n. 4885, Bairro Centro e CRISTIANE CARDOZO DE ANDRADE brasileira, casada, comerciante varejista portadora da CI-RG n. 651811 SESDC/RO CPF n. 634.662.602-72 Av. Curitiba, n. 5707, Bairro Planalto Todos em ROLIM DE MOURA/RO Valor da causa em outubro de 2021: R$ 37.996,31 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – oportunidade que os honorários serão 5%). DECISÃO SERVINDO: - PARA CPE DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS A audiência poderá ser via whatsapp ou congênere (Provimento Corregedoria nº 018/2020). 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006950-52.2021.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (ID: 89929012 p. 2). 2) À CPE para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Certifique-se a data nos autos. Se possível e houver prazo hábil para intimação, a audiência deverá para mesma data neste processo 7006950-52.2021.8.22.0010 (e nos autos 7008093-42.2022.8.22.0010, 7002805-79.2023.822.0010 e 7000316-69.2023.8.22.00100), que são do mesmo Autor/Exequente e tramitam neste Juízo. Isso é feito para otimizar a pauta de audiências. Intimem-se para audiência designada, na pessoa dos procuradores. Os requeridos deverão ser intimados por AR. Para audiência acima designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones Intime-se a parte Autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§ 3º do art. 334 do CPC). 3) Desde já, DETERMINO que os/a Requeridos/a junte toda documentação relativa aos fatos em discussão nestes autos, incluindo eventuais comprovantes de pagamento. 4) Por objetividade, RECOMENDA-SE aos executados já em audiência, juntar toda documentação que tenham acerca dos fatos alegados na inicial, para regularizar a atividade probatória, inclusive eventuais comprovantes de pagamento. 5) Caso os requeridos não tenham condições de contratar um advogado deverá procurar a Defensoria Pública da localidade onde reside (em Rolim de Moura se situa na Avenida Rio Madeira esquina com Av. Aracaju, ponto de referência: perto da Canopus Motos – horário das 7:30 às 13:30), com documentos pessoais dos sócios, comprovantes de renda e residência dos sócios e atos constitutivos (um dos executados é pessoa jurídica). Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 27 de abril de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito