Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
09/05/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000619-72.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MILI BRUSTOLIM e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JESS JOSE GONCALVES - RO0001739A Advogado do(a)
REQUERENTE: JESS JOSE GONCALVES - RO0001739A
REQUERIDO: GERALDA MAGELA MACHADO 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: GERALDA MAGELA MACHADO Endereço: Rua dos Lírios, XXX, Jardim Aeroporto I, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MILI BRUSTOLIM e outros, requer a decretação de Curatela de GERALDA MAGELA MACHADO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por MILI BRUSTOLIM e ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM em face de GERALDA MAGELA MACHADO. Narraram os autores, em síntese, que são filhos da interditanda e que esta sofreu dois AVC (Acidente Vascular Cerebral), sendo um julho de 2020 e outro em janeiro de 2021. O acidente deixou sequelas motoras e cognitivas. Alegaram, ainda, que a requerida teve boa melhora com os tratamentos realizados, mas que ainda tem sequelas. Requereram a gratuidade judiciária e antecipação de tutela. Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 54835312. Realizada a audiência de entrevista, em 25/03/2021, momento em que a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 55971727). O último laudo psicossocial foi juntado sob o ID 84986592, o qual concluiu que a interditanda apresenta melhoras cognitivas e motoras, porém ainda necessita de auxílio de terceiros. Relatou, ainda, que a requerida concordou com a curatela e manifestou o desejo que fosse exercida apenas pelo filho ROUGERI. A parte autora concordou com o laudo apresentado, inclusive com a sugestão de que a curatela foi concedida de forma unilateral para o autor ROUGERI (ID 86284309). A curadora especial da interditanda requereu que, em sendo julgados procedentes os pedidos da parte autora, seja delimitado o alcance da curatela (ID 86525169). Instado, o Ministério Público reiterou, em partes, o parecer acostado ao ID 73339302, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados parcialmente procedentes, determinando-se assim a interdição parcial da requerida GERALDA MAGELA MACHADO tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a Previdência Social, com estabelecimento da curatela unilateral pelo autor ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM (ID 87586171). É o breve relatório. Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofreu dois AVC, deixando sequelas motoras e cognitivas, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral. No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que o requerente ROUGERI reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela. A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora ROUGERI comprovou ser filho da interditanda, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já vem prestando os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena. Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de GERALDA MAGELA MACHADO, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como seu curador ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial. Assinalo que o curador deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 24/12/1946; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE". Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 5 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 14:55
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 13:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
17/04/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2023, 00:28
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 01:02
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 01:00
Documentos
PETIÇÃO
•03/05/2023, 13:16
SENTENÇA
•17/03/2023, 12:07
08/05/2023, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
09/05/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000619-72.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MILI BRUSTOLIM e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JESS JOSE GONCALVES - RO0001739A Advogado do(a)
REQUERENTE: JESS JOSE GONCALVES - RO0001739A
REQUERIDO: GERALDA MAGELA MACHADO 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: GERALDA MAGELA MACHADO Endereço: Rua dos Lírios, XXX, Jardim Aeroporto I, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MILI BRUSTOLIM e outros, requer a decretação de Curatela de GERALDA MAGELA MACHADO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por MILI BRUSTOLIM e ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM em face de GERALDA MAGELA MACHADO. Narraram os autores, em síntese, que são filhos da interditanda e que esta sofreu dois AVC (Acidente Vascular Cerebral), sendo um julho de 2020 e outro em janeiro de 2021. O acidente deixou sequelas motoras e cognitivas. Alegaram, ainda, que a requerida teve boa melhora com os tratamentos realizados, mas que ainda tem sequelas. Requereram a gratuidade judiciária e antecipação de tutela. Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 54835312. Realizada a audiência de entrevista, em 25/03/2021, momento em que a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 55971727). O último laudo psicossocial foi juntado sob o ID 84986592, o qual concluiu que a interditanda apresenta melhoras cognitivas e motoras, porém ainda necessita de auxílio de terceiros. Relatou, ainda, que a requerida concordou com a curatela e manifestou o desejo que fosse exercida apenas pelo filho ROUGERI. A parte autora concordou com o laudo apresentado, inclusive com a sugestão de que a curatela foi concedida de forma unilateral para o autor ROUGERI (ID 86284309). A curadora especial da interditanda requereu que, em sendo julgados procedentes os pedidos da parte autora, seja delimitado o alcance da curatela (ID 86525169). Instado, o Ministério Público reiterou, em partes, o parecer acostado ao ID 73339302, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados parcialmente procedentes, determinando-se assim a interdição parcial da requerida GERALDA MAGELA MACHADO tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a Previdência Social, com estabelecimento da curatela unilateral pelo autor ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM (ID 87586171). É o breve relatório. Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofreu dois AVC, deixando sequelas motoras e cognitivas, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral. No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que o requerente ROUGERI reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela. A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora ROUGERI comprovou ser filho da interditanda, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já vem prestando os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena. Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de GERALDA MAGELA MACHADO, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como seu curador ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial. Assinalo que o curador deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 24/12/1946; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE". Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 5 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 14:55
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 13:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
17/04/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2023, 00:28
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 01:02
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 01:00
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 00:54
Decorrido prazo de ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000619-72.2021.8.22.0004.
REQUERENTE: MILI BRUSTOLIM e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JESS JOSE GONCALVES - RO0001739A Advogado do(a)
REQUERENTE: JESS JOSE GONCALVES - RO0001739A
REQUERIDO: GERALDA MAGELA MACHADO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: GERALDA MAGELA MACHADO Endereço: Rua dos Lirios, 184, Jardim Aeroporto I, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MILI BRUSTOLIM e outros, requer a decretação de Curatela de GERALDA MAGELA MACHADO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por MILI BRUSTOLIM e ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM em face de GERALDA MAGELA MACHADO. Narraram os autores, em síntese, que são filhos da interditanda e que esta sofreu dois AVC (Acidente Vascular Cerebral), sendo um julho de 2020 e outro em janeiro de 2021. O acidente deixou sequelas motoras e cognitivas. Alegaram, ainda, que a requerida teve boa melhora com os tratamentos realizados, mas que ainda tem sequelas. Requereram a gratuidade judiciária e antecipação de tutela. Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 54835312. Realizada a audiência de entrevista, em 25/03/2021, momento em que a parte autora prestou algumas informações, bem como foi realizada a entrevista com a parte requerida (ID 55971727). O último laudo psicossocial foi juntado sob o ID 84986592, o qual concluiu que a interditanda apresenta melhoras cognitivas e motoras, porém ainda necessita de auxílio de terceiros. Relatou, ainda, que a requerida concordou com a curatela e manifestou o desejo que fosse exercida apenas pelo filho ROUGERI. A parte autora concordou com o laudo apresentado, inclusive com a sugestão de que a curatela foi concedida de forma unilateral para o autor ROUGERI (ID 86284309). A curadora especial da interditanda requereu que, em sendo julgados procedentes os pedidos da parte autora, seja delimitado o alcance da curatela (ID 86525169). Instado, o Ministério Público reiterou, em partes, o parecer acostado ao ID 73339302, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados parcialmente procedentes, determinando-se assim a interdição parcial da requerida GERALDA MAGELA MACHADO tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a Previdência Social, com estabelecimento da curatela unilateral pelo autor ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM (ID 87586171). É o breve relatório. Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofreu dois AVC, deixando sequelas motoras e cognitivas, fatos que podem levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral. No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que o requerente ROUGERI reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela. A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A parte autora ROUGERI comprovou ser filho da interditanda, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado. Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já vem prestando os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena. Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de GERALDA MAGELA MACHADO, declarando que ela se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como seu curador ROUGERI FERNANDO BRUSTOLIM, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 13.146/2015. Pontuo, ainda, a proibição de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem a autorização judicial. Assinalo que o curador deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei retromencionada. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais. Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil, a fim de que inscreva a curatela da interditada, nascida aos 24/12/1946; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO, caso conveniente à CPE". Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected]. Ouro Preto do Oeste (RO), 13 de abril de 2023. Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
14/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 17:00
Juntada de certidão
13/04/2023, 16:53
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
21/03/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2023, 03:23
Publicado SENTENÇA em 22/03/2023.
21/03/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2023, 00:45
Juntada de Petição de parecer
20/03/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
17/03/2023, 12:08
Conclusos para despacho
16/03/2023, 17:12
Juntada de Petição de parecer
27/02/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 08:16
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 14:01
Juntada de Petição de parecer
25/01/2023, 09:56
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2023.
20/01/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/01/2023, 02:05
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 11:37
Recebidos os autos
07/12/2022, 09:31
Juntada de outros documentos
07/12/2022, 09:30
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 10:23
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 10:23
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 10:23
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 10:23
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 10:23
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
26/10/2022, 10:23
Juntada de informação
10/10/2022, 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
06/10/2022, 09:30
Publicado DESPACHO em 29/09/2022.
28/09/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/09/2022, 01:37
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:37
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:36
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:34
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 13:12
Conclusos para despacho
26/09/2022, 18:31
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2022, 16:07
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 10:53
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 15:19
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 00:25
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 00:21
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
02/09/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.
01/09/2022, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 13:57
Conclusos para despacho
01/09/2022, 13:41
Juntada de Petição de petição
31/08/2022, 15:05
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
17/08/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/08/2022, 01:25
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
16/08/2022, 11:22
Conclusos para despacho
18/07/2022, 09:42
Juntada de Petição de certidão
07/06/2022, 19:07
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 08:06
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 18/05/2022 23:59.
24/05/2022, 14:10
Juntada de outras peças
10/05/2022, 13:12
Outras Decisões
05/05/2022, 11:38
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 07/04/2022 23:59.
29/04/2022, 02:21
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 01/04/2022 23:59.
28/04/2022, 23:41
Conclusos para julgamento
22/04/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 16:13
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
30/03/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
30/03/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 12:10
Outras Decisões
29/03/2022, 12:10
Conclusos para despacho
25/03/2022, 15:12
Juntada de Petição de petição
24/03/2022, 15:10
Juntada de certidão
23/03/2022, 11:00
Publicado DESPACHO em 23/03/2022.
22/03/2022, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 01:36
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 13:29
Outras Decisões
21/03/2022, 13:29
Conclusos para julgamento
18/03/2022, 08:46
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 14:51
Publicado DESPACHO em 18/03/2022.
17/03/2022, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
17/03/2022, 01:39
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 13:57
Outras Decisões
16/03/2022, 13:57
Conclusos para despacho
11/03/2022, 09:03
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 15:49
Juntada de Petição de parecer
04/03/2022, 20:09
Juntada de Petição de parecer
04/03/2022, 20:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2022.
24/02/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
24/02/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 09:34
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 09:34
Decorrido prazo de OUTROS em 21/01/2022 23:59.
23/02/2022, 05:45
Juntada de Petição de contestação
17/02/2022, 11:19
Juntada de certidão
24/01/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 08:46
Juntada de certidão
03/12/2021, 07:49
Mandado devolvido sorteio
26/11/2021, 17:37
Juntada de Petição de diligência
26/11/2021, 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/11/2021, 07:46
Expedição de Mandado.
04/11/2021, 13:53
Expedição de Ofício.
04/11/2021, 13:47
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:36
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:34
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:29
Publicado DESPACHO em 18/10/2021.
15/10/2021, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
15/10/2021, 00:04
Expedição de Outros documentos.
13/10/2021, 14:14
Outras Decisões
13/10/2021, 14:14
Conclusos para despacho
11/10/2021, 13:48
Decorrido prazo de Perito em 03/09/2021 23:59.
06/09/2021, 09:00
Juntada de certidão
13/08/2021, 11:45
Expedição de Outros documentos.
13/08/2021, 10:19
Decorrido prazo de CREAS em 29/06/2021 23:59:59.
30/06/2021, 00:11
Juntada de Petição de petição
09/06/2021, 10:34
Juntada de certidão
08/06/2021, 09:33
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 08:00
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 11:33
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 06/04/2021 23:59:59.
07/04/2021, 00:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70006197220218220004.pdf
26/03/2021, 19:25
Outras Decisões
26/03/2021, 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para
25/03/2021 10:30 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
25/03/2021, 13:46
Expedição de Outros documentos.
25/03/2021, 08:27
Decorrido prazo de GERALDA MAGELA MACHADO em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 02:11
Decorrido prazo de MILI BRUSTOLIM em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 02:11
Decorrido prazo de JESS JOSE GONCALVES em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 00:16
Juntada de Petição de diligência
12/03/2021, 09:44
Mandado devolvido sorteio
12/03/2021, 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/02/2021, 11:21
Expedição de Mandado.
26/02/2021, 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para
25/03/2021 10:30 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.