Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. CAPITAO SILVIO 300 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RILDO RODRIGUES SALOMAO, LINHA 78 S/N, KM 17 SUL, SITIO ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7004297-07.2022.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL em face de RILDO RODRIGUES SALOMÃO, ambas partes já qualificadas e regularmente representadas nos autos. Na petição juntada pela parte exequente no ID: 90934495, consta que as partes entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do feito. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5, caput) e a legislação ordinária (arts. 840 / 841 / 1.228 do Código Civil) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja conclusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do art. 921, V do Código de Processo Civil somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID: 90934496), para que surta o seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil. Expedido nesta data Alvará Judicial Eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto, sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Honorários na forma pactuada em acordo. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, intimada as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé-RO, 8 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito