Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO GLOVAKI ADVOGADO(A): GLENDA ESTELA SILVA DE ARAÚJO REQUERIDO(A): INSS – INSTITUTO NAC. DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A): PROCURADOR DO INSS PRESENTES: O Juiz de Direito – Eduardo Abílio Kerber Diniz, o(a) advogado(a) da parte autora. OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, feito o pregão, com a presença das pessoas acima nominadas, foi aberta a solenidade. Após, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte
autora: Sebastião Luiz Gonzaga, Joseildo Spacini e Aceli Nunes de Oliveira. Dispensada a assinatura das testemunhas e parte ante a identificação audiovisual. A presente audiência foi realizada através do sistema audiovisual, com a notificação das partes, sendo utilizado o módulo de gravação de audiências integrado ao Sistema Automação Processual – SAPPG. O arquivo da audiência em sua integralidade será armazenado em uma mídia de CD não regravável, que será juntado aos autos. A gravação destina-se única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação pra fins diversos, punida na forma da lei, consoante Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG. Dada a palavra ao(a) patrono(a) do(a)
Requerente: “MM. Juiz, requeiro alegações remissivas a inicial.” Pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte SENTENÇA: “I – Relatório. GILBERTO GLOVAKI ingressou com a presente ação para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, sustenta que é segurado especial e está incapacitado de exercer o seu labor habitual, em razão de estar acometido de problemas de ordem ortopédica, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado. O Despacho de id. n. 77151950 deferiu a assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido liminar, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte contrária. Laudo pericial acostado em id. n. 82759663. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id 83020603. Durante o saneamento do feito designou-se a presente audiência de instrução e julgamento. É o relatório. II – Fundamentação. Inicialmente, cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal. Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal. Dessa forma, age àquela por delegação, sendo que eventual recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal. Passo à análise de mérito. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No que se refere à qualidade de segurado especial, o início de prova é evidenciado por meio da certidão de casamento; ficha de matrícula emitida pela Secretaria Municipal de Educação; contrato particular de compra e venda de imóvel rural e notas fiscais. O início de prova material é robustecido pelos depoimentos colhidos durante a solenidade de instrução e julgamento, os quais foram convergentes no sentido de confirmar o labor rural da parte autora. Assim, no presente caso, não há discussão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado especial, pois os documentos carreados aos autos, bem como, as testemunhas ouvidas durante esta solenidade, não deixam dúvidas quanto ao cumprimento da referida exigência. Porquanto, a controvérsia existente é se o autor encontra-se atualmente incapacitado para exercer sua atividade laborativa, em razão de enfermidade. Em análise ao laudo médico pericial anexado ao presente feito (id. n. 82759663), verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que a patologia que acomete a parte requerente o incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, além de visível sua limitação ortopédica (id 77099164). Assim, em razão da apontada incapacidade total e permanente para o exercício de atividade habitual, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, considerando a natureza da doença apontada, bem como, o fato de tratar-se de trabalhadora rural, forçoso concluir pela concessão da aposentadoria, a qual é devida desde a data da indevida cessação do benefício na via administrativa. III – Dispositivo.
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DATA: 10.04.2023 AUTOS N.: 7000946-23.2022.8.22.0023 CLASSE/ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MM. JUIZ(A): EDUARDO ABÍLIO KERBER DINIZ
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que conceda ao requerente ANGELA MARIA DE JESUS: a) a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 708.000.775-6) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 22/09/2020; e b) o pagamento dos valores retroativos, levando-se em consideração a data do indeferimento (22/09/2020) como termo inicial e como termo final a data em que a Autarquia cumpriu a tutela antecipada deferida no presente feito, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação dos benefícios, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRT da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, inclusive sobre os abonos natalinos, igualmente devidos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para que o INSS inicie, imediatamente, o pagamento do benefício ora concedido. Serve a presente como ofício para o INSS implantar o benefício uma vez que a tutela antecipada foi concedida, devendo o benefício ser implantado no prazo máximo de 10 dias. Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser adotados os critérios de atualização estabelecidos na decisão do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a Autarquia no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença – Súmula 111 do STJ. Outrossim, apesar de a sentença ser ilíquida, fica evidenciada a impossibilidade da condenação ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE O INSS PARA QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORME O INTERESSE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE FAZER, CASO HAJA, E DE PAGAR - trazendo, neste caso (obrigação de pagar), a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de eventual execução (com a consequente fixação de novos honorários advocatícios, se se tratar de crédito de pequeno valor). Cumprida a determinação anterior, dê-se vista à parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias informar se concorda com os cálculos apresentados. Em seguida, caso haja a concordância pela parte ativa, expeça-se o mandado de RPV e arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo. Saem as partes intimadas. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Cumpra-se. Sendo realizada a leitura da ata por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas. Serve a presente como ofício.” Nada mais havendo, encerro a presente ata. Eu, Andréia Freitas, Secretária de Gabinete, a digitei.