Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005902-39.2022.8.22.0005.
APELANTE: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773A, MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305A Polo Passivo: LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FABIANO PASSOS DA CRUZ, CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA, OAB nº SP146177A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROBERSON GOMES ADVOGADOS DO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 21060385, que não conheceu do apelo interposto por ser tal recurso inadmissível na hipótese. Em suas razões, a embargante alega ter havido omissão na referida decisão, pois a decisão de extinção [do incidente de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica] foi lançada no sistema como "sentença", assim como tal título constou no corpo da decisão. Logo, em se tratando de decisão lançada, identificada e intitulada em seu próprio corpo como sentença, agiu de forma correta ao interpor a Apelação. Aduz que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que põe fim/extingue o processo deve ser combatido através de Apelação. Subsidiariamente, pede que o seu apelo seja admitido mediante aplicação do princípio da fungibilidade. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que seja oportunizada a emenda/correção/readequação da peça recursal. Decido. Não há na decisão embargada a omissão vindicada pela embargante, pois omissão se dá na hipótese de o julgador deixar de tratar sobre algum pedido formulado pela parte, o que não ocorreu neste caso. O fato de a decisão objeto da Apelação ter sido nomeada como sentença, ou de ter sido esse o movimento selecionado no sistema de PJE no momento do seu lançamento, não retira dela o seu conteúdo, que é de natureza evidentemente interlocutória, conforme consignado na decisão que inadmitiu o apelo. A simples leitura da decisão objeto do apelo inadmitido leva a tal conclusão, de maneira que o movimento equivocado no sistema é insignificante frente ao conteúdo do que restou decidido. A validade jurídica é da decisão exarada pelo magistrado, e não do movimento do sistema PJE. Diante desse cenário, é certo que o recurso interposto é incabível na hipótese em debate, razão pela qual acertadamente não foi conhecido nesta seara. Relativamente ao pedido subsidiário, verifica-se que este é igualmente inviável, pois não se aplica o princípio da fungibilidade no caso em que não há erro justificado. O cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se expressamente previsto no art. 1.015, IV, do CPC. Como corolário da inaplicação do princípio da fungibilidade, é desapropriada a intimação da parte para emendar/corrigir/readequar da peça recursal, especialmente porque o formato e a tramitação da Apelação e do Agravo de Instrumento não guardam semelhanças entre si, inclusive no que diz respeito à forma de interposição de cada um desses recursos. Por essas razões, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.