Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: SANDRA REGINA WERNER TRIZOTI, RUA CUIABA, N 1820, BAIRRO SETOR 06 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000590-63.2019.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 560,97 () Parte
Vistos. Ante o resultado das informações acerca das verbas salariais percebidas pela executada, que perfazem em média R$ 2.762,00 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais) líquidos ao mês, tenho que a mesma ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. É certo que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do NCPC, conforme julgado in verbis: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviço. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018) (Grifo nosso)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 15% das verbas salariais recebidas pelo executado SANDRA REGINA WERNER TRIZOTI, CPF n° 665.993.509-68, junto ao Iperon. Intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, PENHORE-SE mediante intimação do representante legal do IPERON para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 15% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado judicialmente, até satisfação integral do débito executado, cabendo ao órgão juntar aos autos, mensalmente, o comprovante de depósito judicial acompanhado do respectivo contracheque do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 5 de maio de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito