Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ELVANGIVALDO ELIZIANO FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção ao pedido do exequente, a pesquisa via PREVEJUD fora realizada, restando infrutífera por não haver vinculo empregatício ativo, conforme espelho em anexo. INDEFIRO o pedido de penhora de bens formulado pelo autor, poiso Sistema Arisp, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias/ execuções extrajudiciais ou judiciais e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. O pedido de pesquisa de via SNIPER foi deferido, todavia, restou infrutífero, conforme espelho em anexo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. O Poder Judiciário tem como função basilar a pacificação social mediante a entrega ao ofendido do bem da vida vindicado. Para o cumprimento desta missão constitucional, cabe ao magistrado investido na jurisdição adotar mecanismos hábeis para a efetivação do anseio do indivíduo que sofre ataques indevidos ao bem da vida, cuja tutela busca. Nessa esteira, o Código de Processo Civil, como corolário da atividade jurisdicional, permite ao magistrado a adoção de técnicas que possam pavimentar o caminho até a pacificação social., dentre as as quais, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. A medida busca a efetivação do direito do credor, conforme previsão encetada no §3º do artigo 782 do CPC. Desse modo, defiro o pedido para inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD, servindo a presente como ofício, devendo ser observados os dados abaixo colacionados: Número do
DESPACHO
Processo: 7004411-51.8.22.0021.
EXEQUENTE: Processo: 7004411-51.8.22.0021 Nome do Credor: ESTADO DE RONDONIA (EXEQUENTE) Dados do Devedor: EVANGIVALDO AILIZIAMO FERREIRA (EXECUTADO) Valor da dívida: 194.560,74 Data da atualização da dívida: 01/08/2023 Disposições à CPE: a) Proceda-se a inclusão dos dados apresentados no Serasajud. b) Após,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004411-51.2019.8.22.0021 intime-se a parte autora/exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Buritis - RO, 10 de abril de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito