Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EVERSON MARCIO DELFINO, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 995 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882, ESTEFANI APARECIDA MOUZA, OAB nº RO10197 Requerido/Executado: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo nº: 7000956-36.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Agregação Requerente/
Trata-se de ação de cobrança proposta por EVERSON MARCIO DELFINO, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente em percentual sobre seu soldo, porém não foi implementado até o momento. Apresenta precedentes da Comarca de Colorado do Oeste/RO. O Estado de Rondônia, apresentou preliminar improcedência liminar do pedido em razão de matéria pacificada pela Turma Recursal em sentido contrário a tese do autor da ação e preliminar de incompetência absoluta do juizado especial da fazenda. Impugnou o valor dado à causa. No mérito pontua que o adicional não é devido ao autor, uma vez que a legislação local, aplicável ao autor, não prevê tal benefício, bem como a Lei 13.954/19 prevê o pagamento da referida verba para os militares das Forças Armadas. Discorre sobre a repercussão jurídica e impacto econômico em caso de procedência. Por fim requer a condenação por litigância de má-fé. Pois bem. Da preliminar - Improcedência liminar do pedido em razão de matéria pacificada pela Turma Recursal. Verifico que a preliminar se confunde com o mérito da ação. Por tal razão, afasto-a. Da preliminar de incompetência temática em razão do interesse coletivo. No que concerne à alegada incompetência sob o argumento de se tratar de demanda individual de natureza multitudinária, nos termos do Enunciado nº 139 do FONAJE, pontuo que, a exclusão da competência dos Juizados Especiais refere-se às ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos e não às ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito, não havendo, portanto, incompetência do juízo. Por tais razões, afasto a preliminar. Pois bem.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n° 13.954/2019. Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido, o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO no RI n. 7002283-17.2021.8.22.0012: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade aos militares do Estado. Ausência de previsão específica. Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001, Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Esclareço que, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição Federal. Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria. A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI ESPECÍFICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2. Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4. Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF). Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EVERSON MARCIO DELFINO para condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Agende-se decurso de prazo. Transitado em julgado, arquive-se São Miguel do Guaporé/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para atuar remotamente (PORTARIA n. 207/2023-CGJ, de 18/05/2023)