Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004449-94.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215
EXECUTADOS: ABIDIAS MONTEIRO DA SILVA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, GILSON BATISTA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDÔNIA LTDA em face de GILSON BATISTA DA SILVA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA e ESPOLIO DE ABIDIAS MONTEIRO DA SILVA. O executado Abdias Monteiro da Silva não foi citado, tendo sido informado por Maria Helena o seu falecimento (ID. 80496060). Os executados Maria Helena de Oliveira e Gilmar Batista da Silva foram regularmente citados (ID. 80501289 e 81004998). A exequente requereu diligências via SISBAJUD e RENAJUD e juntou o comprovante de pagamento das custas (ID. 82540342 e 84718680). Após, requereu a habilitação dos herdeiros (ID. 84718677). No despacho em ID. 85104775 foi determinada a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de Abdias Monteiro da Silva, bem como determinada a citação do espólio na pessoa dos herdeiros. A diligência restou negativa, tendo em vista a não localização dos herdeiros no endereço indicado pelo exequente (ID. 87030403). Intimada, a parte exequente afirma que a companheira do Sr. Abdias Monteiro da Silva, ao tempo do falecimento, era a executada Maria Helena de Oliveira, motivo pelo qual requereu a citação do espólio na pessoa da executada Maria Helena de Oliveira. Requereu ainda, o bloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD (ID. 88570066). Não juntou custas. A exequente foi intimada a recolher as custas (ID. 88098344). Decorrido o prazo, foi novamente intimada (ID.89526594), porém apenas reiterou o pedido de ID. 88570066. Após, foi intimada para recolher as custas para diligência do oficial de justiça, "para cumprimento do pedido de citação do espólio na pessoa de MARIA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: 009.390.122-43, residente e domiciliado na Rua Oclarindo Zanette Neto, 564, Bairro CTG, município de Pimenta Bueno/RO (Petição ID 88570066)". Na sequência foi expedido mandado de citação (ID. 89973573) e cumprida a diligência que, no entanto, restou negativa (ID. 90409221). Intimada, a parte exequente requereu tutela de urgência a fim de que seja o Espólio de Abdias Monteiro da Silva considerado citado, por meio da executada Maria Helena de Oliveira que já foi citada. Requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome de todos os executados. Atualizou o valor da dívida (ID. 91542231). Em ID. 91722965 a parte exequente informa que há custas pagas para realização das diligências requeridas. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese tenha sido expedido mandado para citação do Espólio de Abdias Monteiro da Silva na pessoa de Maria Helena de Oliveira, verifico que não foi proferida decisão nesse sentido, no entanto, considerando que a citação não se concretizou, entendo que não houve prejuízo. Assim, passo a apreciar o requerimento, nos termos da petição em ID. 91542231. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil — CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte exequente argumenta que está presente a probabilidade do direito em razão de que, decorrido mais de um ano do falecimento do executado, o inventário ainda não foi iniciado, motivo pelo qual entende ser inequívoco seu direito de que o espólio seja considerado citado na pessoa da também executada Maria Helena de Oliveira. Afirma ainda que há risco de dano irreparável, uma vez que os executados não adimpliram a dívida mesmo após a citação, havendo risco de dilapidação do patrimônio do espólio. Em que pese o argumentado, no caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Isso porque não há nos autos qualquer indício de que os herdeiros estejam desfazendo-se de bens ou mesmo esquivando-se da citação, o que exclui a existência de risco de dano irreparável. Até porque não há apenas o espólio no polo passivo da presente demanda. Além disso, inexiste o direito alegado pela parte exequente de que seja o espólio dado por citado na pessoa da Sr.ª Maria Helena de Oliveira, pois, considerando a inexistência de inventário e, consequentemente de inventariante ou administrador provisório dos bens (arts. 75, VII e 613 do CPC), os herdeiros devem ser citados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INTERVENÇÃO. HERDEIROS. A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário - Circunstância dos autos em que o espólio se encontra devidamente representado pela inventariante; e se impõe manter a decisão agravada que indeferiu a intervenção dos herdeiros.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70081624702 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Embargos à Execução. Título Extrajudicial. Ação ajuizada contra devedor falecido. Inexistência de inventário e consequentemente da figura do espólio. Legitimidade dos herdeiros. Abertura do inventário posterior. Exclusão dos herdeiros. Inclusão do espólio. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não sendo ajuizado o processo de inventário, sequer existe o espólio, de modo que são os sucessores do de cujus os legitimados para figurar no polo passivo de ações intentadas contra o seu patrimônio não inventariado. No entanto, com a abertura do processo de inventário, cessa a legitimidade dos herdeiros, passando a representação judicial do devedor falecido para Espólio, na pessoa do inventariante. (TJ-RO - AC: 70022165120188220014 RO 7002216-51.2018.822.0014, Data de Julgamento: 13/10/2021). 1. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, bem como indefiro o pedido de citação do espólio na pessoa de Maria Helena de Oliveira, já que inexistindo inventário, deve haver a citação dos herdeiros. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde possam ser citados os herdeiros ou requeira o que entender pertinente. 2.1 Indicados os endereços, desde que recolhidas as custas pertinentes, determino a citação dos herdeiros nos moldes do despacho inicial (ID. 80163804). 3. DEFIRO o pedido de diligência via SISBAJUD em nome dos executados GILSON BATISTA DA SILVA e MARIA HELENA DE OLIVEIRA. 3.1 Anoto que protocolei as ordens de bloqueios pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme espelho do SISBAJUD anexos. 3.2 Os autos deverão aguardar, junto à Central de Processos Eletrônicos – CPE, o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para juntada dos resultados obtidos. 3.3 Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, INTIME-SE a parte exequente para ofertar manifestação em 5 (cinco) dias. 4. DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD em nome dos executados GILSON BATISTA DA SILVA e MARIA HELENA DE OLIVEIRA. 4.1 Nesta oportunidade, promovi a pesquisa de veículos em nome dos mencionados executados, tendo a diligência restado infrutífera, pois não encontrados veículos, conforme resultados em anexo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito