Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7062851-95.2022.8.22.0001.
APELANTE: ANDREIA VIANA INACIO ADVOGADOS DO
APELANTE: JUSCELIO ANGELO RUFFO, OAB nº RO8133A, MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, formulado por ANDREIA VIANA INACIO. Em suas razões, aduz estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, sendo que em relação à plausibilidade jurídica, alega que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, decidiu acerca da desnecessidade de credenciamento junto ao MEC, portanto, entende que tal fato atrai a incidência da SÚMULA 568 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Aduz a presença de provas, constituindo-se de confissão do ente recorrido, na ocasião do depoimento prestado em sede de inquérito policial, além de massivamente terem sido demonstrado nos autos que o Estado autorizou outras instituições sem o devido credenciamento no MEC. Quanto ao perigo da demora, ressalta que em razão da improcedência do pedido, o dano se estendeu à coletividade carcerária, o que o torna uma questão de ordem pública, uma vez que diversos alunos tiveram seus direitos constitucionais de acesso à educação violados, além de que alguns deles não teriam conseguido concluir seus cursos em razão da manutenção do descredenciamento. Requer, nestes termos, seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, de modo a suspender os efeitos do acórdão impugnado e a eficácia da decisão administrativa que anulou seu credenciamento. É o necessário a relatar. DECIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é cabível quando formulado no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade, sendo que sua apreciação compete ao presidente do Tribunal local, conforme preceitua o art. 1.029, §5º, inciso III, do CPC. O recurso Especial é, a rigor, desprovido de efeito suspensivo, podendo a parte formular pedido de concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de medida com natureza eminentemente cautelar, a concessão da medida pressupõe a constatação dos requisitos típicos do instituto, notadamente a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo de dano a justificar a concessão da medida excepcional. Quanto à plausibilidade jurídica, em uma análise superficial, sem vinculação a posterior análise da admissibilidade do recurso especial, não verifico presente, na medida em que o acórdão baseou-se em fatos e provas constantes dos autos, além de ter decidido em consonância com o disposto em norma local e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao periculum in mora, o recorrente contentou-se em alegar de forma genérica que esse decorreria da alegada violação do direito constitucional ao acesso à educação da coletividade carcerária, não fundamentando adequadamente de que forma estaria presente o risco de irreversibilidade da decisão. Nestes termos, não se vislumbra plausibilidade jurídica na pretensão perseguida pela recorrente, pelo que tem-se por inviável a concessão da medida postulada. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Torno sem efeito o despacho ID. 21619354. Intimem-se. Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente