Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001460-74.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: CAROLINA GAMA ANTONELLE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REQUERIDO: ROSANGELA PEREIRA ROSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 3ª publicação CURATELA DE: Nome: ROSANGELA PEREIRA ROSA Endereço: Linha 3, s/n, km 13, 2 para 3 eixo, Zona Rural, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que CAROLINA GAMA ANTONELLE, requer a decretação de Curatela de ROSANGELA PEREIRA ROSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela proposta por CAROLINA GAMA ANTONELLE em face de sua genitora ROSÂNGELA PEREIRA ROSA. Aduz a parte autora que A requerida é sua genitora e sofre de esquizofrenia de longa data, apresentando desvio da realidade. Assim, diante dos fatos, a requerida não possui condições de responder por si, atualmente precisa do auxílio de sua filha para a prática de todos os atos da vida civil, bem como para a realização das tarefas cotidianas. Em virtude disso, a requerente, filha da requerida, sempre lhe presta todo auxílio necessário, buscando tratamentos de saúde, fornecendo a medicação prescrita e controlando o benefício assistencial recebido pela genitora. Ocorre que, em que pese a curatela estar sendo exercida faticamente, a situação precisa ser reconhecida judicialmente, para ser conferida, de fato, proteção a requerida e para que as partes gozem de segurança jurídica. A inicial foi instruída com documentos essenciais, dentre eles o laudo médico de ID 45123065, que atesta a dependência da requerida para com sua filha, diante de sua incapacidade de realizar atividades diárias e gerir sua vida. Deferida a curatela provisória em 25/08/2020 (ID 45479612). Relatório social juntado pelo NUPS (ID 51299878). Impugnação apresentada por curador especial (ID 58773989). Manifestação do Ministério Público (ID 63875725) postulando pela realização audiência de entrevista. Audiência realizada em 23/03/2022 (ID 74893584). Parecer final do Ministério Público (ID 85403635), pugnando pela procedência do pedido, decretando-se a interdição da requerida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", os quais, de acordo com a nova redação dada pela Lei n. 13.146/2015 ao art. 4º do referido Código, são considerados relativamente incapazes a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer. Em se tratando de pessoa com deficiência, ou seja, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definição elencada no art. 2º da Lei n. 13.146/2015, é assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, submetendo-se ao instituto da curatela, conforme a lei, tão somente quando necessário (art. 84, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015). De acordo com o diploma legal supracitado, a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, que deve se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (arts. 84 e 85, da Lei n. 13.146/2015). Pois bem. No caso dos autos, a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide (CID 10-F20.0), conforme laudo médico judicial. Segundo o perito, a requerida não apresenta condições de discernimento, sendo incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, assim como para a prática de todos os atos da vida civil. Ademais, também restou comprovado nos autos, através de estudo técnico social realizado, que a requerente é neste momento, a pessoa jovem e responsável para auxiliar tanto a requerida, quanto os avós idosos, ela reside no lar, é solteira e independente financeiramente, pois exerce uma atividade laboral, ao mesmo tempo, se dedica aos cuidados que se fazem necessário a sua família. Nesse aspecto, ressalta-se que nos termos do art. 747, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: (i) Pelo cônjuge ou companheiro; (ii) pelos parentes ou tutores; (iii) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e (iv) pelo Ministério Publico. É legítimo, portanto, o pedido da requerente, que demonstrou ser genitora da requerida, conforme carteira de identidade e certidão de nascimento de ID. 20783792 (págs. 02 e 03). Com efeito, as conclusões obtidas através das perícias realizadas demonstram que caminho outro não há senão a interdição de ROSANGELA PEREIRA ROSA diante da impossibilidade de exprimir sua vontade, pois evidente está que a requerida encontra-se totalmente incapacitada, necessitando ser assistida até mesmo em suas necessidades básicas. Assim, em virtude da total dependência da requerida, caberá a requerente exercer sua curatela, protegendo e administrando o patrimônio da requerida, prestando-lhe integral auxílio em seu tratamento de saúde e demais necessidades básicas, representando-a em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial/econômico ou negocial, tendo poderes de representação inclusive para (i) receber e administrar vencimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais auferidos pela requerida; (ii) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, nesse caso, tanto no polo ativo quanto no polo passivo de eventuais demandas; e (iii) postular por tratamentos de saúde junto aos órgãos públicos em geral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 290679 SESDEC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 375.643.311-00, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial; nomeio-lhe como curadora definitiva a requerente CAROLINA GAMA ANTONELLE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral sob nº 1267637 SESDEC/RO e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº: 024.998.102-54, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, telefone 99314-6783, filha da requerida, a qual deverá ser cientificada das suas obrigações como tal, bem como dos efeitos da curatela. Ressalta-se: Caberá a requerente exercer a curatela, protegendo e administrando o patrimônio da requerida, prestando-lhe integral auxílio em seu tratamento de saúde e demais necessidades básicas, representando-a em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial/econômico ou negocial, tendo poderes de representação inclusive para (i) receber e administrar vencimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais auferidos pela requerida; (ii) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, nesse caso, tanto no polo ativo quanto no polo passivo de eventuais demandas; e (iii) postular por tratamentos de saúde junto aos órgãos públicos em geral. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, sendo que a qualquer momento poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter o cuidado de armazenar notas, recibos, comprovantes, entre outros (arts. 1753 e 1755 c/c art. 1781, todos do Código Civil). Conforme art. 755, §3º, do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. SERVE O DISPOSITIVO DA PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL PARA AS PUBLICAÇÕES DEVIDAS. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE JUSSARA-GO, para registro da interdição de ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, conforme arts. 755, §3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE COMPROMISSO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO da interditada/curatelada ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 290679 SESDEC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 375.643.311-00, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, em favor da curadora CAROLINA GAMA ANTONELLE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral sob nº 1267637 SESDEC/RO e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº: 024.998.102-54, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, telefone 99314-6783, a qual, fielmente, sem dolo e sem malícia, promete desempenhar sua função de curadora com presteza e fidelidade, na forma acima especificada, sob as penas da lei. ______________________________________________ CAROLINA GAMA ANTONELLE Curador(a)/Compromissado(a) Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as medidas supramencionadas e realizada a assinatura do termo de compromisso/termo de curatela definitivo pelo(a) curador(a)/compromissado(a), nada mais havendo, promova-se o arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Cerejeiras (RO), 14 de abril de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
28/04/2023, 12:51
Juntada de Petição de outras peças
17/04/2023, 10:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
17/04/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001460-74.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: CAROLINA GAMA ANTONELLE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REQUERIDO: ROSANGELA PEREIRA ROSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 2 publicação CURATELA DE: Nome: ROSANGELA PEREIRA ROSA Endereço: Linha 3, s/n, km 13, 2 para 3 eixo, Zona Rural, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que CAROLINA GAMA ANTONELLE, requer a decretação de Curatela de ROSANGELA PEREIRA ROSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela proposta por CAROLINA GAMA ANTONELLE em face de sua genitora ROSÂNGELA PEREIRA ROSA. Aduz a parte autora que A requerida é sua genitora e sofre de esquizofrenia de longa data, apresentando desvio da realidade. Assim, diante dos fatos, a requerida não possui condições de responder por si, atualmente precisa do auxílio de sua filha para a prática de todos os atos da vida civil, bem como para a realização das tarefas cotidianas. Em virtude disso, a requerente, filha da requerida, sempre lhe presta todo auxílio necessário, buscando tratamentos de saúde, fornecendo a medicação prescrita e controlando o benefício assistencial recebido pela genitora. Ocorre que, em que pese a curatela estar sendo exercida faticamente, a situação precisa ser reconhecida judicialmente, para ser conferida, de fato, proteção a requerida e para que as partes gozem de segurança jurídica. A inicial foi instruída com documentos essenciais, dentre eles o laudo médico de ID 45123065, que atesta a dependência da requerida para com sua filha, diante de sua incapacidade de realizar atividades diárias e gerir sua vida. Deferida a curatela provisória em 25/08/2020 (ID 45479612). Relatório social juntado pelo NUPS (ID 51299878). Impugnação apresentada por curador especial (ID 58773989). Manifestação do Ministério Público (ID 63875725) postulando pela realização audiência de entrevista. Audiência realizada em 23/03/2022 (ID 74893584). Parecer final do Ministério Público (ID 85403635), pugnando pela procedência do pedido, decretando-se a interdição da requerida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", os quais, de acordo com a nova redação dada pela Lei n. 13.146/2015 ao art. 4º do referido Código, são considerados relativamente incapazes a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer. Em se tratando de pessoa com deficiência, ou seja, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definição elencada no art. 2º da Lei n. 13.146/2015, é assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, submetendo-se ao instituto da curatela, conforme a lei, tão somente quando necessário (art. 84, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015). De acordo com o diploma legal supracitado, a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, que deve se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (arts. 84 e 85, da Lei n. 13.146/2015). Pois bem. No caso dos autos, a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide (CID 10-F20.0), conforme laudo médico judicial. Segundo o perito, a requerida não apresenta condições de discernimento, sendo incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, assim como para a prática de todos os atos da vida civil. Ademais, também restou comprovado nos autos, através de estudo técnico social realizado, que a requerente é neste momento, a pessoa jovem e responsável para auxiliar tanto a requerida, quanto os avós idosos, ela reside no lar, é solteira e independente financeiramente, pois exerce uma atividade laboral, ao mesmo tempo, se dedica aos cuidados que se fazem necessário a sua família. Nesse aspecto, ressalta-se que nos termos do art. 747, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: (i) Pelo cônjuge ou companheiro; (ii) pelos parentes ou tutores; (iii) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e (iv) pelo Ministério Publico. É legítimo, portanto, o pedido da requerente, que demonstrou ser genitora da requerida, conforme carteira de identidade e certidão de nascimento de ID. 20783792 (págs. 02 e 03). Com efeito, as conclusões obtidas através das perícias realizadas demonstram que caminho outro não há senão a interdição de ROSANGELA PEREIRA ROSA diante da impossibilidade de exprimir sua vontade, pois evidente está que a requerida encontra-se totalmente incapacitada, necessitando ser assistida até mesmo em suas necessidades básicas. Assim, em virtude da total dependência da requerida, caberá a requerente exercer sua curatela, protegendo e administrando o patrimônio da requerida, prestando-lhe integral auxílio em seu tratamento de saúde e demais necessidades básicas, representando-a em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial/econômico ou negocial, tendo poderes de representação inclusive para (i) receber e administrar vencimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais auferidos pela requerida; (ii) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, nesse caso, tanto no polo ativo quanto no polo passivo de eventuais demandas; e (iii) postular por tratamentos de saúde junto aos órgãos públicos em geral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 290679 SESDEC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 375.643.311-00, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial; nomeio-lhe como curadora definitiva a requerente CAROLINA GAMA ANTONELLE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral sob nº 1267637 SESDEC/RO e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº: 024.998.102-54, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, telefone 99314-6783, filha da requerida, a qual deverá ser cientificada das suas obrigações como tal, bem como dos efeitos da curatela. Ressalta-se: Caberá a requerente exercer a curatela, protegendo e administrando o patrimônio da requerida, prestando-lhe integral auxílio em seu tratamento de saúde e demais necessidades básicas, representando-a em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial/econômico ou negocial, tendo poderes de representação inclusive para (i) receber e administrar vencimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais auferidos pela requerida; (ii) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, nesse caso, tanto no polo ativo quanto no polo passivo de eventuais demandas; e (iii) postular por tratamentos de saúde junto aos órgãos públicos em geral. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, sendo que a qualquer momento poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter o cuidado de armazenar notas, recibos, comprovantes, entre outros (arts. 1753 e 1755 c/c art. 1781, todos do Código Civil). Conforme art. 755, §3º, do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. SERVE O DISPOSITIVO DA PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL PARA AS PUBLICAÇÕES DEVIDAS. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE JUSSARA-GO, para registro da interdição de ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, conforme arts. 755, §3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE COMPROMISSO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO da interditada/curatelada ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 290679 SESDEC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 375.643.311-00, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, em favor da curadora CAROLINA GAMA ANTONELLE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral sob nº 1267637 SESDEC/RO e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº: 024.998.102-54, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, telefone 99314-6783, a qual, fielmente, sem dolo e sem malícia, promete desempenhar sua função de curadora com presteza e fidelidade, na forma acima especificada, sob as penas da lei. ______________________________________________ CAROLINA GAMA ANTONELLE Curador(a)/Compromissado(a) Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as medidas supramencionadas e realizada a assinatura do termo de compromisso/termo de curatela definitivo pelo(a) curador(a)/compromissado(a), nada mais havendo, promova-se o arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Cerejeiras (RO), 14 de abril de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 15:57
Juntada de certidão
27/03/2023, 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
22/03/2023, 13:13
Documentos
SENTENÇA
•24/02/2023, 10:57
DESPACHO
•06/09/2022, 12:42
08/05/2023, 00:00
17/04/2023, 00:00
08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
28/04/2023, 12:51
Juntada de Petição de outras peças
17/04/2023, 10:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
17/04/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7001460-74.2020.8.22.0013.
REQUERENTE: CAROLINA GAMA ANTONELLE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REQUERIDO: ROSANGELA PEREIRA ROSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 2 publicação CURATELA DE: Nome: ROSANGELA PEREIRA ROSA Endereço: Linha 3, s/n, km 13, 2 para 3 eixo, Zona Rural, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que CAROLINA GAMA ANTONELLE, requer a decretação de Curatela de ROSANGELA PEREIRA ROSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela proposta por CAROLINA GAMA ANTONELLE em face de sua genitora ROSÂNGELA PEREIRA ROSA. Aduz a parte autora que A requerida é sua genitora e sofre de esquizofrenia de longa data, apresentando desvio da realidade. Assim, diante dos fatos, a requerida não possui condições de responder por si, atualmente precisa do auxílio de sua filha para a prática de todos os atos da vida civil, bem como para a realização das tarefas cotidianas. Em virtude disso, a requerente, filha da requerida, sempre lhe presta todo auxílio necessário, buscando tratamentos de saúde, fornecendo a medicação prescrita e controlando o benefício assistencial recebido pela genitora. Ocorre que, em que pese a curatela estar sendo exercida faticamente, a situação precisa ser reconhecida judicialmente, para ser conferida, de fato, proteção a requerida e para que as partes gozem de segurança jurídica. A inicial foi instruída com documentos essenciais, dentre eles o laudo médico de ID 45123065, que atesta a dependência da requerida para com sua filha, diante de sua incapacidade de realizar atividades diárias e gerir sua vida. Deferida a curatela provisória em 25/08/2020 (ID 45479612). Relatório social juntado pelo NUPS (ID 51299878). Impugnação apresentada por curador especial (ID 58773989). Manifestação do Ministério Público (ID 63875725) postulando pela realização audiência de entrevista. Audiência realizada em 23/03/2022 (ID 74893584). Parecer final do Ministério Público (ID 85403635), pugnando pela procedência do pedido, decretando-se a interdição da requerida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", os quais, de acordo com a nova redação dada pela Lei n. 13.146/2015 ao art. 4º do referido Código, são considerados relativamente incapazes a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer. Em se tratando de pessoa com deficiência, ou seja, com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definição elencada no art. 2º da Lei n. 13.146/2015, é assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, submetendo-se ao instituto da curatela, conforme a lei, tão somente quando necessário (art. 84, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015). De acordo com o diploma legal supracitado, a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, que deve se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (arts. 84 e 85, da Lei n. 13.146/2015). Pois bem. No caso dos autos, a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia paranóide (CID 10-F20.0), conforme laudo médico judicial. Segundo o perito, a requerida não apresenta condições de discernimento, sendo incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, assim como para a prática de todos os atos da vida civil. Ademais, também restou comprovado nos autos, através de estudo técnico social realizado, que a requerente é neste momento, a pessoa jovem e responsável para auxiliar tanto a requerida, quanto os avós idosos, ela reside no lar, é solteira e independente financeiramente, pois exerce uma atividade laboral, ao mesmo tempo, se dedica aos cuidados que se fazem necessário a sua família. Nesse aspecto, ressalta-se que nos termos do art. 747, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: (i) Pelo cônjuge ou companheiro; (ii) pelos parentes ou tutores; (iii) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e (iv) pelo Ministério Publico. É legítimo, portanto, o pedido da requerente, que demonstrou ser genitora da requerida, conforme carteira de identidade e certidão de nascimento de ID. 20783792 (págs. 02 e 03). Com efeito, as conclusões obtidas através das perícias realizadas demonstram que caminho outro não há senão a interdição de ROSANGELA PEREIRA ROSA diante da impossibilidade de exprimir sua vontade, pois evidente está que a requerida encontra-se totalmente incapacitada, necessitando ser assistida até mesmo em suas necessidades básicas. Assim, em virtude da total dependência da requerida, caberá a requerente exercer sua curatela, protegendo e administrando o patrimônio da requerida, prestando-lhe integral auxílio em seu tratamento de saúde e demais necessidades básicas, representando-a em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial/econômico ou negocial, tendo poderes de representação inclusive para (i) receber e administrar vencimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais auferidos pela requerida; (ii) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, nesse caso, tanto no polo ativo quanto no polo passivo de eventuais demandas; e (iii) postular por tratamentos de saúde junto aos órgãos públicos em geral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a INTERDIÇÃO de ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 290679 SESDEC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 375.643.311-00, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial; nomeio-lhe como curadora definitiva a requerente CAROLINA GAMA ANTONELLE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral sob nº 1267637 SESDEC/RO e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº: 024.998.102-54, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, telefone 99314-6783, filha da requerida, a qual deverá ser cientificada das suas obrigações como tal, bem como dos efeitos da curatela. Ressalta-se: Caberá a requerente exercer a curatela, protegendo e administrando o patrimônio da requerida, prestando-lhe integral auxílio em seu tratamento de saúde e demais necessidades básicas, representando-a em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial/econômico ou negocial, tendo poderes de representação inclusive para (i) receber e administrar vencimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais auferidos pela requerida; (ii) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, nesse caso, tanto no polo ativo quanto no polo passivo de eventuais demandas; e (iii) postular por tratamentos de saúde junto aos órgãos públicos em geral. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, sendo que a qualquer momento poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter o cuidado de armazenar notas, recibos, comprovantes, entre outros (arts. 1753 e 1755 c/c art. 1781, todos do Código Civil). Conforme art. 755, §3º, do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. SERVE O DISPOSITIVO DA PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL PARA AS PUBLICAÇÕES DEVIDAS. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE JUSSARA-GO, para registro da interdição de ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, conforme arts. 755, §3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE COMPROMISSO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO da interditada/curatelada ROSÂNGELA PEREIRA ROSA, brasileira, divorciada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 290679 SESDEC/RO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. 375.643.311-00, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, em favor da curadora CAROLINA GAMA ANTONELLE, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora da Cédula de Identidade do Registro Geral sob nº 1267637 SESDEC/RO e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº: 024.998.102-54, residente e domiciliada na Linha 3, s/n, km 13, 2ª para 3ª eixo, Zona Rural, em Cerejeiras-RO, CEP: 76.997-000, telefone 99314-6783, a qual, fielmente, sem dolo e sem malícia, promete desempenhar sua função de curadora com presteza e fidelidade, na forma acima especificada, sob as penas da lei. ______________________________________________ CAROLINA GAMA ANTONELLE Curador(a)/Compromissado(a) Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as medidas supramencionadas e realizada a assinatura do termo de compromisso/termo de curatela definitivo pelo(a) curador(a)/compromissado(a), nada mais havendo, promova-se o arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Cerejeiras (RO), 14 de abril de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 15:57
Juntada de certidão
27/03/2023, 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
22/03/2023, 13:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
21/03/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2023, 01:12
Juntada de Petição de manifestação
20/03/2023, 18:48
Juntada de certidão
17/03/2023, 17:05
Juntada de certidão
17/03/2023, 17:03
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 16:59
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 16:54
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 16:54
Julgado procedente o pedido
24/02/2023, 10:57
Conclusos para despacho
01/02/2023, 17:48
Juntada de Petição de parecer
17/12/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 09:44
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2022, 16:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
06/09/2022, 12:42
Conclusos para despacho
06/09/2022, 08:20
Juntada de Petição de manifestação
27/07/2022, 15:27
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 11:24
Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 09:26
Outras Decisões
23/03/2022, 13:11
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 17:28
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 16:07
Juntada de Petição de petição
06/03/2022, 20:48
Juntada de Petição de outras peças
02/03/2022, 08:51
Mandado devolvido sorteio
25/02/2022, 14:58
Mandado devolvido sorteio
25/02/2022, 14:58
Juntada de Petição de diligência
25/02/2022, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/02/2022, 07:11
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 13:05
Expedição de Mandado.
15/02/2022, 13:04
Outras Decisões
12/01/2022, 09:42
Conclusos para despacho
25/11/2021, 11:07
Juntada de Petição de petição
25/11/2021, 11:03
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2021, 11:50
Expedição de Outros documentos.
26/10/2021, 10:48
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 17:07
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 13:26
Juntada de Petição de petição
21/05/2021, 16:50
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 10:28
Juntada de Petição de petição
11/02/2021, 10:05
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
18/11/2020, 09:26
Juntada de Petição de relatório
18/11/2020, 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
29/09/2020, 14:39
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA ROSA em 21/09/2020 23:59:59.