Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010103-88.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918 Polo Passivo: LUCIA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: R. S. PREVILATO - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por R. S. Previlato, em face de Lucia Aparecida Pereira. As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação. Requerem a homologação e a extinção do processo. Decido. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. No mais, verifico que as partes são legítimas e capazes, bem como o objeto da demanda possui natureza disponível. Ademais, considerando que o art. 5º, “caput”, da Constituição Federal e os artigos 840 e seguintes do Código Civil garantem ampla liberdade de disposição, além de inexistir nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Acrescento que, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC determinam somente haver suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo Código, não sendo este o caso dos autos, não se aplica a suspensão do feito.
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto