Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7053171-86.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: GESSE VIEIRA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 Parte
requerida: EXECUTADOS: LUIZ CARLOS PINHEIRO DOS REIS, MARIA APARECIDA RIBEIRO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSE VIEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face de
EXECUTADOS: LUIZ CARLOS PINHEIRO DOS REIS, MARIA APARECIDA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, sendo determinada a citação em execução, nos termos da decisão de ID82765475. Infrutífera a diligência (ID84991996), a autora foi intimada por ato ordinatório para promover a citação da parte adversa por duas vezes (ID85020176 e ID86178859). Em 07/12/2022, para recolher as custas da repetição de diligência do Oficial de Justiça e, em 26/01/2023, para dar regular andamento no feito, no prazo de 05 dias. Veio aos autos somente em 06/02/2023 (ID86575819) requerendo tão somente a citação do réu LUIZ CARLOS PINHEIRO DOS REIS na empresa HIPERHAUS CONSTRUÇÕES LTDA. Silenciou com relação à ré MARIA APARECIDA RIBEIRO e ainda deixou de recolher as custas da nova diligência. Observa-se que a CPE intimou o autor via advogado nos dias 10/02/2023 (ID87015027), 06/03/2023 (ID87889837) e, por fim, em 14/04/2023 (ID89542881), para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Contudo, a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte executada. Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
EXEQUENTE: GESSE VIEIRA SILVA em face de
EXECUTADOS: LUIZ CARLOS PINHEIRO DOS REIS, MARIA APARECIDA RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. quarta-feira, 21 de junho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.