Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA APARECIDA FERREIRA COSLOP 57106487287, AFONSO JOSE 2954/A, SETOR 01 JARU - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11800, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233 Requerido/Executado: ADRYEL FERNANDO NASCIMENTO SOUZA, LINDAURA AUGUSTA 1575 LUZIA ABRANCHES - 76870-658 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000542-95.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/ Vistos; As partes firmaram acordo em audiência e pleitearam a sua homologação, nos seguintes termos: 1. A parte requerida ADRYEL FERNANDO NASCIMENTO SOUZA pagará à parte autora MARIA APARECIDA FERREIRA COSLOP, o valor de R$ 1420,64 (um mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 02 (duas) parcelas de R$ 710,32 (setecentos e dez reais e trinta e dois centavos) cada. 2. A primeira parcela vencerá no dia 06/10/2023, e as seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que, se incidirem em feriado ou final de semana, automaticamente fica prorrogado o vencimento para o próximo dia útil. 3. As parcelas serão pagas por meio de depósito na seguinte conta bancária: Banco Bradesco, Agência 0806, Conta 5869-6, Titular Gustavo Henrique Coimbra do Nascimento, CPF 006.034.232-30, PIX/Chave celular 69-9236-2840. Os comprovantes de depósitos servirão de recibo. 4. Em caso de descumprimento do acordo, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da multa de 30% sobre o valor remanescente, além de juros e correção monetária nos termos da lei. Também, havendo pedido de execução pela parte exequente, os autos serão encaminhados à contadoria para apuração do valor devido, sendo posteriormente realizada intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento esperado, os autos serão encaminhados novamente à contadoria e, após seu retorno, será dado o prosseguimento ao feito, conforme pedido do Autor (penhora de bens ou penhora de valores). 5. Cumprida a(s) obrigação(ções), as partes dão plena e total quitação ao acordo, e não mais poderão interpor em juízo ação externando e reclamando a mesma pretensão. 6. Neste ato o requerente disponibilizou ao requerido, a retirada dos títulos de crédito, causa da presente ação. 7. As partes renunciam ao prazo recursal e requerem homologação do acordo com a dispensa de suas intimações e a renúncia ao prazo recursal. Assim, HOMOLOGO a composição firmada na peça de ID 96199298, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nesta espécie, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru - RO, sábado, 16 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito