Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000100-18.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: CASA DA LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGRICOLAS LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2426, - DE 2354 A 2698 - LADO PAR DOIS DE ABRIL - 76900-862 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADO: OSMAR FIGUEREDO, LINHA 48, KM 04, CHÁCARA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DA LAVOURA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGRICOLAS LTDAcontra
EXECUTADO: OSMAR FIGUEREDO, objetivando a cobrança de dívida representada pelas duplicatas que acompanharam a petição inicial, acostadas no ID 8338024. A ação de execução foi ajuizada em 2017, cujo despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/02/17 (ID 8598128) e até a data atual sequer uma busca teve eficácia a título de satisfação do crédito. Destaco que no ID 51009125 há petição da parte exequente (11/11/20), quando já decorrido mais de três anos da execução, pugnando por busca nos sistemas disponíveis ao Judiciário. Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de duplicata, o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil preveem o prazo prescricional de 3 anos para haver o pagamento de título de crédito. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que decorridos mais de 3 anos desde o ajuizamento da execução sem eficácia no recebimento do crédito, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaco)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Expropriação de Bens
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela(o)
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito