Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7039858-29.2020.8.22.0001.
exequente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado da parte
exequente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 Parte
executada: EXECUTADOS: BRUNO SERGIO GARCIA SIMOES, AMELIA GARCIA MACHADO, FATOR HUMANO CLINICA LTDA - ME Advogado da parte
executada: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresenatdo por EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Antes mesmo do recebimento do pedido e intimação da parte adversa, a executada apresentou o comprovante de pagamento do valor indicado pelo exequente, conforme id. 98033708. Isto posto, ante o pagamento total do débito, com fundamento nos arts. 513 e 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, e inciso II do artigo 924, do referido diploma legal, julgo extinta a obrigação no cumprimento de sentença movido por EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, ambos qualificados nos autos. Autorizo, via ALVARÁ ELETRÔNICO, que a parte exequente, por meio de seu advogado regularmente constituído, realize o saque do crédito depositado em Juízo. O advogado deverá comparecer à Agência 2848 da Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto para solicitar o saque ou transferência do valor descrito ao final. Não é necessário imprimir esta decisão. Junto comprovante da expedição do alvará ao final. Procuração habilitando o patrono acostada aos autos sob o Id. Num. 81099587 - Pág. 1. A validade deste alvará é de 30 dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Fica ciente a parte, desde já, que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará manual sem a necessidade de nova conclusão do processo. Autorizo, ainda, a expedição de ofício de transferência caso seja solicitado pela parte exequente. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim, procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos após o levantamento do alvará. No mais, cumpra-se o despacho de id. 97508865, arquivando os autos após o levantamento do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.