Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7028554-96.2021.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte
requerida: REQUERIDO: NILO DE SOUSA LIMA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO, OAB nº RO1088, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água Parte
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença iniciado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de NILO DE SOUSA LIMA, ambos qualificados nos autos. O feito teve trâmite regular. A parte executada atravessou petição ofertando proposta de acordo (ID 88474552), o que fora aceito pela parte exequente (ID 88474552). É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais pela parte sucumbente/executada. Atente-se a parte executada que os boletos para pagamento do acordo já foram gerados pela parte exequente e anexados aos presentes autos (ID 89859141). Em caso de existirem boletos com data de vencimento pretérita, deverá a parte executada entrar em contato com a parte exequente, conforme informado na petição de ID 89855214. Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023, Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia