Arquivado Definitivamente14/08/2023, 08:56
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:26
Decorrido prazo de JAQUELINE MACIEL DA SILVA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:24
Decorrido prazo de ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:23
Decorrido prazo de ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:23
Publicado SENTENÇA em 27/07/2023.26/07/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7066340-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 8.769,55 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR demanda em face de JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA. De análise dos autos vejo que fora realizada a penhora parcial do débito. Decorrido o prazo de manifestação do executado, os valores bloqueados foram convertidos em penhora e devidamente levantados pelo exequente. No despacho em que determinou o levantamento dos valores pelo exequente, este também fora intimado para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos. Pois bem. FUNDAMENTAÇÃO Considero intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. A análise dos autos permite concluir que parte exequente permaneceu inerte, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Assim, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem a sua satisfação, e determino o imediato arquivamento dos autos. Havendo interesse da parte exequente no prosseguimento do cumprimento de sentença, deverá fazê-lo em autos apartados. Nada mais havendo, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 25 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito26/07/2023, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor25/07/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 08:56
Decorrido prazo de ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 10:16
Decorrido prazo de JAQUELINE MACIEL DA SILVA em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 06:04
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 06:04
Conclusos para julgamento21/07/2023, 08:50
Decorrido prazo de ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 10:48
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 10:34
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 10:28
Decorrido prazo de JAQUELINE MACIEL DA SILVA em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 10:12
Juntada de outros documentos14/07/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 15:12
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.11/07/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/07/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7066340-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 8.769,55 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR demanda em face de JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA. Consta dos autos bloqueio parcial do débito por meio de penhora online. Destaco não ser cabível qualquer impugnação por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem reconhecimento da satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.729,61 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 34112030215 1819747 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 28856-9 EditarExcluir R$ 276,94 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 34112030215 1819748 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 28856-9 EditarExcluir R$ 906,63 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA 34112030215 1819749 - 9 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1831 C.: 28856-9 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas10/07/2023, 13:14
Conclusos para despacho07/07/2023, 10:40
Decorrido prazo de ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA em 29/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:49
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 29/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:49
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:48
Juntada de outros documentos30/06/2023, 08:04
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:27
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:27
Decorrido prazo de ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE MACIEL DA SILVA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 15:13
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.21/06/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7066340-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 8.769,55 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR demanda em face de JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Disponibilizado o valor bloqueado em conta judicial vinculado a estes autos, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Destaco não ser cabível qualquer impugnação por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem reconhecimento da satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7066340-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 8.769,55 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR demanda em face de JAQUELINE MACIEL DA SILVA, ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Disponibilizado o valor bloqueado em conta judicial vinculado a estes autos, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Destaco não ser cabível qualquer impugnação por parte do devedor, nessa fase processual, uma vez que não segurou o juízo (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem reconhecimento da satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
Determinado o bloqueio/penhora on line19/06/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 16:44
Juntada de certidão02/06/2023, 12:02
Conclusos para decisão25/05/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 17:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.15/05/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531
EXECUTADO: ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA, JAQUELINE MACIEL DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a indicar bens penhoráveis ou para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, §4º, Lei n. 9099/95. Porto Velho (RO), 12 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7066340-43.2022.8.22.000115/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 07:17
Juntada de certidão12/05/2023, 07:16
Expedição de Ofício.08/05/2023, 16:45
Juntada de outros documentos08/05/2023, 08:54
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 03:07
Decorrido prazo de ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 03:07
Decorrido prazo de JAQUELINE MACIEL DA SILVA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 03:07
Decorrido prazo de ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA em 27/04/2023 23:59.28/04/2023, 03:01
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 11:35
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.18/04/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531
EXECUTADO: ZILMARA AUGUSTA DA SILVA ROCHA, JAQUELINE MACIEL DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 30 de janeiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7066340-43.2022.8.22.000117/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line14/04/2023, 21:48
Conclusos para decisão07/03/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 15:28
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.01/02/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/02/2023, 00:15
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 15:29
Mandado devolvido sorteio13/12/2022, 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento21/09/2022, 09:01
Expedição de Mandado.21/09/2022, 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas09/09/2022, 10:48
Conclusos para despacho05/09/2022, 17:24
Distribuído por sorteio05/09/2022, 17:24