Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0907 e 99997-3132
SENTENÇA
Processo: 0019802-27.2007.8.22.0009.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: PAULO XAVIER DE OLIVEIRA, BAMBOLE BRINQUEDOS PRESENTES E PAPELARIAS LTDA - ME, SIRLEY DE FATIMA SCHMIDT DUARTE XAVIER, SILVANE DA SILVA, ELIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ALEXSANDRO KLINGELFUS, OAB nº RO2395, LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389, LAURO PAULO KLINGELFUS, OAB nº RO1951 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo FAZENDA NACIONAL. Citada a parte executada, não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei nº 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora. Desde então transcorreram-se mais de 5 anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame, nada tendo argumentado a esse propósito. Instada a se manifestar, a Fazenda manifestou pela prescrição intercorrente, portanto, a extinção do feito. Assim, em 15.09.2022 o presente feito foi alcançado pela prescrição intercorrente, consequentemente cabível a extinção e arquivamento do processo, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.830/80 É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação. III - Dispositivo
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I. Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 14 de abril de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito