Execução de Título Extrajudicial 7019586-40.2022.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 250.887,52
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado DECISÃO em 14/05/2026.
13/05/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
13/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 19:57
Conclusos para decisão
12/05/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 09:59
Publicado DESPACHO em 12/05/2026.
11/05/2026, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
11/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2026, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2026, 18:52
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 11:16
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:18
Conclusos para despacho
29/04/2026, 12:06
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 20:29
Ver todas as movimentações (368)
Todas as movimentações
(368)
Publicado DECISÃO em 14/05/2026.
13/05/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
13/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 19:57
Conclusos para decisão
12/05/2026, 10:28
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 09:59
Publicado DESPACHO em 12/05/2026.
11/05/2026, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
11/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2026, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2026, 18:52
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 11:16
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:18
Conclusos para despacho
29/04/2026, 12:06
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 20:29
Publicado DECISÃO em 07/04/2026.
06/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
06/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2026, 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2026, 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 09:10
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 17:43
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:10
Conclusos para decisão
16/03/2026, 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/03/2026, 18:40
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 15:13
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:18
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:06
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
20/02/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 23/02/2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
19/02/2026, 12:40
Conclusos para decisão
05/02/2026, 09:22
Juntada de Petição de outras peças
04/02/2026, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
03/02/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 04/02/2026.
03/02/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 08:47
Conclusos para decisão
30/01/2026, 13:00
Juntada de certidão
30/01/2026, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 28/01/2026.
27/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2026, 07:36
Conclusos para decisão
18/12/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 10:43
Juntada de Petição de outras peças
03/11/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 10:55
Juntada de certidão
24/10/2025, 11:32
Juntada de certidão
24/10/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 13:33
Juntada de Petição de outras peças
22/10/2025, 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
22/10/2025, 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/10/2025, 11:40
Juntada de certidão
10/10/2025, 11:39
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 00:43
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 00:38
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 00:31
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:26
Juntada de certidão
03/10/2025, 11:11
Juntada de outros documentos
29/09/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 08:15
Expedição de Ofício.
23/09/2025, 21:29
Publicado DECISÃO em 22/09/2025.
22/09/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/09/2025, 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2025, 07:41
Expedição de Mandado.
22/09/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2025, 14:32
Conclusos para decisão
19/09/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 11:16
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2025.
02/09/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2025, 03:50
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:56
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:13
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:10
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 01:35
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:36
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 00:27
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/08/2025, 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 07:49
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/07/2025, 00:19
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
22/07/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
21/07/2025, 08:05
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 18:09
Conclusos para decisão
02/06/2025, 11:46
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/04/2025, 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
30/04/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 07:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/04/2025, 16:56
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:52
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:27
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:27
Juntada de Petição de outras peças
12/03/2025, 15:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUJUBIM em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/02/2025, 08:21
Expedição de Mandado.
21/02/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/02/2025, 00:27
Publicado DESPACHO em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:27
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 09:27
Conclusos para despacho
19/02/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição
15/02/2025, 22:18
Juntada de certidão
06/02/2025, 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/01/2025, 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2025, 11:08
Expedição de Mandado.
24/01/2025, 10:19
Juntada de Petição de custas
22/01/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/01/2025, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
14/01/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 07:01
Juntada de certidão
10/01/2025, 12:48
Juntada de Petição de certidão
09/01/2025, 12:24
Juntada de Petição de certidão
09/01/2025, 12:14
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:24
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 01:03
Juntada de certidão
13/11/2024, 10:59
Juntada de certidão
13/11/2024, 10:58
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:29
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:24
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2024, 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/11/2024, 07:07
Expedição de Ofício.
07/11/2024, 08:48
Juntada de Petição de outras peças
04/11/2024, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
04/11/2024, 07:49
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
04/11/2024, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
04/11/2024, 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
04/11/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
01/11/2024, 10:47
Conclusos para decisão
29/10/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 17:19
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
18/10/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
17/10/2024, 14:34
Conclusos para despacho
31/07/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
30/07/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.
29/07/2024, 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/07/2024, 12:29
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:34
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/05/2024, 08:55
Expedição de Mandado.
13/05/2024, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:35
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
09/05/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2024, 09:36
Conclusos para decisão
08/05/2024, 07:23
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/04/2024, 10:50
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 05:20
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 02:01
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 05:09
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 00:08
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 00:08
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 00:43
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
19/03/2024, 00:43
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
18/03/2024, 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2024, 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2024, 04:45
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 01:03
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:32
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/03/2024, 10:48
Conclusos para decisão
15/03/2024, 10:25
Expedição de Mandado.
15/03/2024, 10:25
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 00:05
Juntada de Petição de outras peças
13/03/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2024, 00:57
Conclusos para decisão
11/03/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 01:12
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
22/02/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
21/02/2024, 12:00
Conclusos para despacho
21/02/2024, 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/02/2024, 13:21
Juntada de certidão
06/02/2024, 12:53
Juntada de outras peças
20/12/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 17:13
Juntada de certidão
07/12/2023, 09:05
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:18
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:15
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:19
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:18
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 09:07
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 07:42
Publicado DECISÃO em 06/11/2023.
06/11/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: OSVALDO BENTO SIMOES, LINHA LH 13, KM 23, GL 06, LOTE 36 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 RÉU: ILMA LEAL RESENDE, AVENIDA MARACANÃ 1064 SETOR 3 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ADEILTON CARLOS ROBERTO, CHÁCARA NOS PERIQUITOS, LINHA 14 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB nº RO520 DECISÃO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019586-40.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 250.887,52 Última distribuição:21/12/2022 Vistos. Para fins de continuidade do feito, o exequente pugnou pela penhora e avaliação dos veículos encontrados em nome dos executados, bem como a intimação destes para indicarem bens penhoráveis (ID 98022142). 1. Tendo em vista que a medida pleiteada de avaliação e penhora de veículos já fora deferida nos autos, porém, não cumprida, determino que se expeça o necessário para o cumprimento dos itens "2" e seguintes do despacho ID 92386431. 2. Quanto ao pedido de intimação do devedor para indicação de bens à penhora, adianto que se trata de medida inóqua, uma vez que é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do CPC). Assim, indefiro tal pedido. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA/ INTIMAÇÃO Ariquemes, 3 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
03/11/2023, 10:39
Conclusos para despacho
31/10/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 01:53
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
30/10/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: OSVALDO BENTO SIMOES, LINHA LH 13, KM 23, GL 06, LOTE 36 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 RÉU: ILMA LEAL RESENDE, AVENIDA MARACANÃ 1064 SETOR 3 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ADEILTON CARLOS ROBERTO, CHÁCARA NOS PERIQUITOS, LINHA 14 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB nº RO520 DECISÃO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019586-40.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 250.887,52 Última distribuição:21/12/2022 Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por OSVALDO BENTO SIMÕES e ILMA LEAL RESENDE ROBERTO em face de ADEILTON CARLOS ROBERTO, em que busca a satisfação do crédito no valor inicial de R$ 250.887,52 (duzentos e cinquenta mil e oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Certificada a citação dos executados em 09/03/2023 (ID 88061965). Realizadas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo a primeira parcialmente frutífera, conforme ID 91513073 e 91512544. Deferida expedição de ofício ao IDARON (ID 92386431). Após, sobreveio petição da parte exequente (ID 93148621), alegando fraude à execução pelo executado Adeilton, uma vez que este, na data de 06/03/2023, possuía a quantidade de 55 (cinquenta e cinco) semoventes bovinos fêmeas, sendo 40 (quarenta) de idade entre 25 a 36 meses e 15 (quinze) acima de 36 meses. Contudo, após tomar ciência da ação executória, promoveu a transferência de todos os semoventes bovinos da sua ficha para a pessoa de Eliane da Silva Rocha, na data de 06/03/2023, às 11h58min, conforme GTA nº 456510, 456511 e 456512. Especificou os elementos coincidência temporal, insolvência e bens não sujeitos a registro. Tal alienação teria ocorrido após o executado tomar ciência da presente execução e que, portanto, configurado estaria a fraude à execução. Determinada a intimação da parte executada e da terceira adquirente dos bovinos (ID 93220604). Certificada a intimação da Sra. Eliane da Silva Rocha (ID 95263979). Sobreveio petição dos executados, impugnando a alegação de fraude à execução (ID 96089477). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em consulta ao sistema PJE, constatei que a terceira adquirente do imóvel em questão opôs embargos de terceiro, os quais tramitam sob os autos nº 7014472-86.2023.8.22.0002. É cediço que o terceiro aquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para aquisição do bem em litígio. Portanto, para o prosseguimento da análise da manifestação de fraude à execução, torna-se imprescindível a existência de sentença transitada em julgado em processo de conhecimento com ampla possibilidade de defesa do terceiro adquirente e do devedor alienante, sendo a única forma de preservação do devido processo legal. Conforme se interpreta o art. 792, §4º, do CPC, entendo que, antes de ser reconhecida ou não a fraude à execução, deve-se garantir o contraditório, procedendo-se à oitiva do terceiro adquirente. 1. Com base nisso, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, somente no que concerne ao prosseguimento dos atos de constrição dos 55 (cinquenta e cinco) semoventes indicados no ID 93148633, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 7014472-86.2023.8.22.0002. 2. Sobrevindo cópia da sentença definitiva dos referidos embargos, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da fraude à execução. 3. No mais, compulsando os autos, verifico que não houve impugnação da parte executada em relação ao bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, o qual foi parcialmente frutífero, conforme ID 91512544. Deverá a CPE certificar se já houve a liberação da referida quantia em favor da parte exequente. Em não sendo o caso, deverá promover a expedição de alvará de transferência para a conta bancária informada no ID 92247554. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, de modo a requerer outras medidas que entender pertinentes para a satisfação do crédito perquirido nestes autos, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO Ariquemes, 27 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2023, 19:09
Conclusos para decisão
20/09/2023, 06:51
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 00:01
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 13/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:40
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 18:16
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 18:59
Mandado devolvido para despacho
12/09/2023, 21:30
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:23
Mandado devolvido sorteio
28/08/2023, 18:32
Juntada de Petição de outras peças
28/08/2023, 09:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
25/08/2023, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
25/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7019586-40.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: OSVALDO BENTO SIMOES registrado(a) civilmente como OSVALDO BENTO SIMOES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA - RO10518, WALISSON GOMES GARCIA - RO11077 EXECUTADO: ADEILTON CARLOS ROBERTO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA - RO10560 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS - RO520 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documento juntado ID94782220 Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 13:00
Juntada de certidão
24/08/2023, 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/08/2023, 07:39
Expedição de Mandado.
22/08/2023, 07:20
Expedição de Mandado.
22/08/2023, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
21/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: OSVALDO BENTO SIMOES, LINHA LH 13, KM 23, GL 06, LOTE 36 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 RÉU: ILMA LEAL RESENDE, AVENIDA MARACANÃ 1064 SETOR 3 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ADEILTON CARLOS ROBERTO, CHÁCARA NOS PERIQUITOS, LINHA 14 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB nº RO520 DECISÃO Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail:
[email protected]
, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019586-40.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 250.887,52 Última distribuição:21/12/2022 Vistos. Trata-se pedido de reconhecimento de fraude à execução (ID 93148621), com pedido de tutela de urgência cautelar, objetivando o imediato bloqueio de todas as fichas de semoventes bovinos em nome de ELIANE DA SILVA ROCHA, CPF 859.016.442-04, junto ao IDARON, além de pedido de penhora de 55 (cinquenta e cinco) semoventes da ficha do IDARON de ELIANE DA SILVA ROCHA. 1. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias, responda a alegação de fraude à execução (ID 93148621). 1.2 INTIME-SE o(a) adquirente para que, querendo, exerça a faculdade prevista no § 4º do art. 792 do CPC, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo, doravante, a análise do pedido de tutela de urgência. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida no pedido de reconhecimento de fraude à execução (ID 93148621), verifico existirem nos autos elementos suficientes ao deferimento da pretensão, relativamente ao pedido da exequente para que liminarmente haja ordem de bloqueio das fichas de semoventes bovinos em nome de ELIANE DA SILVA ROCHA, em razão de indícios de fraude à execução por parte do requerido. A urgência do pedido também se faz presente, dada a iminente possibilidade de transferência dos semoventes para terceiros. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 e 301 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, determinando: a) O bloqueio de todas as fichas de semoventes bovinos, junto ao IDARON, que se encontra em nome da terceira ELIANE DA SILVA ROCHA, da pessoa física inscrita no CPF sob o n.º 859.016.442-04, devendo a CPE providenciar o necessário para a expedição de ofício ao IDARON para que seja realizado o referido bloqueio. Consigno, oportunamente, que a medida poderá ser revista a qualquer tempo, caso novos elementos aportem aos autos, nos termos do art. 296 do CPC, haja vista que não haver irreversibilidade da medida deferida. 3. Após, conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 10:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:02
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 10:24
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 08:46
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 08:29
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 08:29
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 07:13
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:32
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 00:29
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 09:38
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:45
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:38
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 08:19
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:06
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:03
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:16
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:46
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:44
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:44
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 00:38
Juntada de Petição de custas
17/07/2023, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/07/2023, 11:48
Expedição de Mandado.
17/07/2023, 08:52
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
14/07/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7019586-40.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: OSVALDO BENTO SIMOES registrado(a) civilmente como OSVALDO BENTO SIMOES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA - RO10518, WALISSON GOMES GARCIA - RO11077 EXECUTADO: ADEILTON CARLOS ROBERTO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA - RO10560 Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS - RO520 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para indicar o endereço para intimação de ELIANE DA SILVA ROCHA, Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de outras peças
13/07/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 09:45
Juntada de certidão
13/07/2023, 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
12/07/2023, 13:57
Conclusos para decisão
12/07/2023, 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
11/07/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 11:09
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS em 28/06/2023 23:59.
04/07/2023, 16:29
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
04/07/2023, 16:28
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA em 28/06/2023 23:59.
04/07/2023, 16:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:07
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:38
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:38
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/06/2023, 01:05
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
26/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DESPACHO Processo: 7019586-40.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: OSVALDO BENTO SIMOES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 EXECUTADOS: ILMA LEAL RESENDE, ADEILTON CARLOS ROBERTO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB nº RO520 Valor da causa: R$ 250.887,52 DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária Vistos. Defiro o pedido da parte exequente ID 92247554. `1. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada ILMA LEAL RESENDE, CPF nº 56990189215, ADEILTON CARLOS ROBERTO, CPF nº 97846694715, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. 1.1 Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. 1.2 Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. 1.3 Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. 2. Proceda-se à PENHORA e REMOÇÃO do veículo abaixo relacionado, suficientes à quitação integral da dívida AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. Placa: OHN3J14 Modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR; 2 2. Placa: NBF1519 Modelo M. BENZ/L 1313 Endereço: a ser informado pelo exequente. 2.1 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.2 A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2º do CPC, ou impugne-a, no prazo de 15 dias. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 4.1 Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 5. Havendo pedido de ADJUDICAÇÃO, intime-se o executado para manifestação em 05 dias (art. 876, §1º c/c art. 877 do CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 7. Não sendo localizado o bem, nos termos do § 2º do art. 847 combinado com o inciso V, do art. 774, ambos do CPC, o (a) Sr. Oficial(a) de Justiça INTIMARÁ a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, INDIQUE onde se encontram os bens sujeitos à execução e, em se tratando de bem imóvel, exiba prova de sua propriedade, sob pena de multa no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. 8. Havendo indicação, proceda-se a respectiva penhora, avaliação e remoção, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis, (art. 833, inciso II, CPC), ficando desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC), praticando-se todos os atos supra. 9.Expeça-se de mandado de penhora a ser cumprido junto à Instituição financeira do capital de reserva existente em favor da executada, respeitando o limite de cotas mínima a serem mantidos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o valor penhorado.Segue as coopertivas de crédito CREDSIS e SICOOB, para que apresentem nos autos extrato de aplicação financeira dos executados e valores de cota capital. a) CREDSIS - Av. Canaã, Nº 1517 - Áreas Especiais, Ariquemes - RO, 76870- 249. b) SICOOB - Av. Tancredo Neves, 2095, Setor 03, Ariquemes(RO) - CEP:76.870-507. Com a juntada do mandado de penhora, intime-se a executada, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias. Alvará eletrônico de transferência expedido: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 26,25 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581186 - 7 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 379,15 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581187 - 5 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 1.567,42 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581188 - 3 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 621,76 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581189 - 1 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 14,65 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581190 - 5 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 262,74 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581191 - 3 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 TOTAL R$ 2.871,97 Pratique-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DESPACHO Processo: 7019586-40.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: OSVALDO BENTO SIMOES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 EXECUTADOS: ILMA LEAL RESENDE, ADEILTON CARLOS ROBERTO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB nº RO520 Valor da causa: R$ 250.887,52 DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Correção Monetária Vistos. Defiro o pedido da parte exequente ID 92247554. `1. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada ILMA LEAL RESENDE, CPF nº 56990189215, ADEILTON CARLOS ROBERTO, CPF nº 97846694715, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. 1.1 Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. 1.2 Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. 1.3 Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. 2. Proceda-se à PENHORA e REMOÇÃO do veículo abaixo relacionado, suficientes à quitação integral da dívida AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. Placa: OHN3J14 Modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR; 2 2. Placa: NBF1519 Modelo M. BENZ/L 1313 Endereço: a ser informado pelo exequente. 2.1 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.2 A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2º do CPC, ou impugne-a, no prazo de 15 dias. 4. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). 4.1 Prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 5. Havendo pedido de ADJUDICAÇÃO, intime-se o executado para manifestação em 05 dias (art. 876, §1º c/c art. 877 do CPC). 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. 7. Não sendo localizado o bem, nos termos do § 2º do art. 847 combinado com o inciso V, do art. 774, ambos do CPC, o (a) Sr. Oficial(a) de Justiça INTIMARÁ a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, INDIQUE onde se encontram os bens sujeitos à execução e, em se tratando de bem imóvel, exiba prova de sua propriedade, sob pena de multa no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. 8. Havendo indicação, proceda-se a respectiva penhora, avaliação e remoção, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis, (art. 833, inciso II, CPC), ficando desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC), praticando-se todos os atos supra. 9.Expeça-se de mandado de penhora a ser cumprido junto à Instituição financeira do capital de reserva existente em favor da executada, respeitando o limite de cotas mínima a serem mantidos, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar o valor penhorado.Segue as coopertivas de crédito CREDSIS e SICOOB, para que apresentem nos autos extrato de aplicação financeira dos executados e valores de cota capital. a) CREDSIS - Av. Canaã, Nº 1517 - Áreas Especiais, Ariquemes - RO, 76870- 249. b) SICOOB - Av. Tancredo Neves, 2095, Setor 03, Ariquemes(RO) - CEP:76.870-507. Com a juntada do mandado de penhora, intime-se a executada, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias. Alvará eletrônico de transferência expedido: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 26,25 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581186 - 7 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 379,15 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581187 - 5 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 1.567,42 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581188 - 3 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 621,76 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581189 - 1 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 14,65 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581190 - 5 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 R$ 262,74 WALISSON GOMES GARCIA 01763158292 1581191 - 3 Sim Itaú Unibanco S.A. (341) Ag.: 6976 C.: 01773-8 TOTAL R$ 2.871,97 Pratique-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
23/06/2023, 09:37
Conclusos para despacho
22/06/2023, 07:20
Juntada de Petição de outras peças
20/06/2023, 16:51
Juntada de Petição de custas
16/06/2023, 11:15
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
02/06/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: OSVALDO BENTO SIMOES, CPF nº 21113246987, LINHA LH 13, KM 23, GL 06, LOTE 36 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 Réu: ILMA LEAL RESENDE, CPF nº 56990189215, AVENIDA MARACANÃ 1064 SETOR 3 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ADEILTON CARLOS ROBERTO, CPF nº 97846694715, CHÁCARA NOS PERIQUITOS, LINHA 14 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB nº RO520 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7019586-40.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 250.887,52 Última distribuição:21/12/2022 Vistos. Considerando a resposta parcialmente positiva, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada, na fase de conhecimento, via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, importando a inércia em suspensão/arquivamento do feito. Na mesma oportunidade, apresente dados bancários para expedição de alvará eletrônico. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. 4.Segue anexo o resultado da pesquisa RENAJUD e INFOJUD. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 1 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
01/06/2023, 10:28
Conclusos para decisão
31/05/2023, 10:18
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 10:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:37
Juntada de Petição de custas
18/05/2023, 14:18
Expedição de Outros documentos.
15/05/2023, 10:18
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:52
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:52
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:49
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:49
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:46
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2023, 00:37
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
18/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7019586-40.2022.8.22.0002. EXEQUENTE: OSVALDO BENTO SIMOES registrado(a) civilmente como OSVALDO BENTO SIMOES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADENILSON FERREIRA DE SOUZA - RO10518, WALISSON GOMES GARCIA - RO11077 EXECUTADO: ADEILTON CARLOS ROBERTO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR EDUARDO MANDUCA PACIOS - RO520 Advogado do(a) EXECUTADO: VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA - RO10560 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de custas
17/04/2023, 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 08:31
Conclusos para decisão
31/03/2023, 09:25
Juntada de Petição de outras peças
31/03/2023, 09:02
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:35
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:32
Juntada de Petição de custas
17/03/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 11:30
Juntada de Petição de custas
17/03/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
16/03/2023, 14:33
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 21:19
Mandado devolvido sorteio
09/03/2023, 16:53
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 17/02/2023 23:59.
22/02/2023, 16:44
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 17/02/2023 23:59.
22/02/2023, 15:58
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 17/02/2023 23:59.
22/02/2023, 15:57
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 17/02/2023 23:59.
22/02/2023, 15:49
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 17/02/2023 23:59.
22/02/2023, 15:40
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 17/02/2023 23:59.
22/02/2023, 15:39
Decorrido prazo de ILMA LEAL RESENDE em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 19:17
Decorrido prazo de ADEILTON CARLOS ROBERTO em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 17:40
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 17:03
Decorrido prazo de ADENILSON FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 15:35
Decorrido prazo de OSVALDO BENTO SIMOES em 14/02/2023 23:59.
16/02/2023, 14:15
Juntada de Petição de custas
16/02/2023, 11:39
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
25/01/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/01/2023, 01:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2023, 13:27
Expedição de Mandado.
24/01/2023, 13:26
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 09:30
Conclusos para despacho
13/01/2023, 10:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
11/01/2023, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/01/2023, 01:18
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
10/01/2023, 01:18
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 11:26
Determinada a emenda à inicial
09/01/2023, 11:26
Conclusos para decisão
21/12/2022, 10:50
Distribuído por sorteio
21/12/2022, 10:50
Documentos
DECISÃO
•
12/05/2026, 19:57
DESPACHO
•
09/05/2026, 18:52
DECISÃO
•
04/04/2026, 12:15
DECISÃO
•
19/02/2026, 12:40
DESPACHO
•
02/02/2026, 08:47
DECISÃO
•
26/01/2026, 07:36
DECISÃO
•
19/09/2025, 14:32
DECISÃO
•
21/07/2025, 08:05
DESPACHO
•
19/02/2025, 09:27
DECISÃO
•
01/11/2024, 10:47
DECISÃO
•
17/10/2024, 14:34
DECISÃO
•
08/05/2024, 09:36
DESPACHO
•
18/03/2024, 10:16
DECISÃO
•
13/03/2024, 00:57
DESPACHO
•
21/02/2024, 12:00
Ver todos os documentos (25)
Todos os documentos
(25)
DECISÃO
•
12/05/2026, 19:57
DESPACHO
30/10/2023, 00:00
21/08/2023, 00:00
26/06/2023, 00:00
26/06/2023, 00:00
•
09/05/2026, 18:52
DECISÃO
•
04/04/2026, 12:15
DECISÃO
•
19/02/2026, 12:40
DESPACHO
•
02/02/2026, 08:47
DECISÃO
•
26/01/2026, 07:36
DECISÃO
•
19/09/2025, 14:32
DECISÃO
•
21/07/2025, 08:05
DESPACHO
•
19/02/2025, 09:27
DECISÃO
•
01/11/2024, 10:47
DECISÃO
•
17/10/2024, 14:34
DECISÃO
•
08/05/2024, 09:36
DESPACHO
•
18/03/2024, 10:16
DECISÃO
•
13/03/2024, 00:57
DESPACHO
•
21/02/2024, 12:00
DECISÃO
•
06/02/2024, 12:53
DECISÃO
•
07/12/2023, 09:05
DECISÃO
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03/11/2023, 10:39
DECISÃO
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27/10/2023, 19:09
DECISÃO
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12/07/2023, 13:57
DESPACHO
•
23/06/2023, 09:37
DESPACHO
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01/06/2023, 10:28
DESPACHO
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17/04/2023, 08:31
DESPACHO
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23/01/2023, 09:30
DESPACHO
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09/01/2023, 11:26