Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-54.2020.8.22.0013.
APELANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A Polo Passivo: PAULO EDSON NEGRI ADVOGADO DO
APELADO: MARIO GUEDES JUNIOR, OAB nº SC1244A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE IVO DE AZEVEDO GAMBARRA ADVOGADO DO Vistos, JOSÉ IVO DE AZEVEDO GAMBARRA opõe embargos de declaração (fls. 203/206) em face da decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 197/198, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. Afirma que há omissão/contradição da decisão, ao fundamento de que é beneficiário da justiça gratuita, visto que a gratuidade fora concedida pelo juízo apelado quando proferida a sentença, sendo desnecessária a reiteração do pedido. Requer que seja sanado o vício apontado, acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente ou conceder a gratuidade, momento em que comprova sua hipossuficiência. Requer, ainda, a restituição do valor pago pelo apelante a título de preparo recursal. Sem contrarrazões (fl. 214). É o relatório. No caso em análise, os aclaratórios opostos visam sanar a ocorrência de contradição/obscuridade na decisão, alegando que a determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal foi equivocada, visto que fora concedida a gratuidade da justiça ao ora embargante pelo juízo no processo de origem. Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No caso em questão, em que pese o departamento de distribuição ter certificado que o recorrente não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ter requerido os benefícios da justiça gratuita, foi concedida a gratuidade da justiça ao ora embargante pelo juízo apelado (fl. 135), não sendo necessário reiterar o pedido nesta instância. Assim, sem mais, delongas, entendo que os aclaratórios opostos para reconhecer o benefício da gratuidade da justiça devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão/contradição e reconhecer o benefício da gratuidade concedido a este pelo juízo de origem. Quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo apelante, a título de preparo recursal, este deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio do Formulário PJA- 023 - Requerimento de Devolução de Receitas, disponível no site do TJRO www.tjro.jus.br no seguinte caminho: Serviços Judiciais - Boleto Bancário - Custas Judiciais -Devolução de Receitas. Uma cópia do boleto bancário do pagamento das respectivas custas deverá ser anexada ao requerimento. Após estabilização da decisão, volte-me em conclusão para apreciação do apelo. P. I. C.