Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP,
DECISÃO
Processo: 7003073-22.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: JEFERSON SANTOS DE JESUS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623
EXECUTADO: WAGNER PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 91645162, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
EXEQUENTE: JEFERSON SANTOS DE JESUS, CPF nº 00444485201 autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s)
EXECUTADO: WAGNER PEREIRA DE CARVALHO, CPF nº 30023884835, RUA MÁRCIO SOTTE DOS ANJOS 264 COLINA PARK II - 76906-766 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de abril de 2021 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo