Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025809-83.2012.8.22.0001.
APELANTE: LUCIA MARIA BEZERRA, OAB nº RO6759A, RUTH DA COSTA GANDOLFO, OAB nº SP88716A Polo Passivo: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS DO
APELADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB nº AL10083, SABRINA CAMARGO DE OLIVEIRA MARTIN, OAB nº RS55893, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778, MARIANE CARDOSO MACAREVICH, OAB nº AC4206, ELLEN LAURA LEITE MUNGO, OAB nº AC106040, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LEANDRO DA COSTA GANDOLFO ADVOGADOS DO Vistos etc. LEANDRO DA COSTA GANDOLFO interpôs embargos de declaração em face da decisão que homologou a desistência do recurso (id 19422540), alegando que há omissão quanto ao seu pedido de homologação do acordo realizado com HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Em razão de não ter vindo naquela oportunidade os termos do acordo, a embargante foi intimada a colacionar o acordo aos autos, necessário para sua homologação (id 20270565), sobrevindo manifestação no sentido de que este fora realizado por meio de plataforma digital, acostando os seus termos, boletos e comprovantes de pagamento (id 20415704 e ss.). Informa que o embargado impôs como condição do acordo a quitação dos boletos acostados aos autos, na data estipulada nos mesmos, tendo o apelante acostado os comprovantes de pagamento, requerendo a homologação do acordo (id17795104). Solicitada informações do CEJUSC, este confirmou no id 20719650, que há informação de realização de acordo entre as partes (SEI n. 0010617-23.2022.8.22.8000). Intimado o apelado, para que se manifestasse sobre a realização de acordo, nas condições e cumprimento da obrigação indicadas expressamente pelo embargante, sob pena de homologação do acordo indicado no ID 20415705, este quedou-se inerte. Assim sendo, considerando as informações nos autos e a ausência de oposição do embargado ao pedido de homologação do acordo nas condições indicadas pelo embargante, acolho os embargos de declaração e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das condições apresentadas no ID 20415705 e julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 487, inc. III e 932, I do CPC. Transitado em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator