Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DECISÃO
Processo: 7003260-59.2023.8.22.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Reserva Remunerada Requerente (s): ARISTIDES ALVES MENEZES, CPF nº 28998960249, RUA ADOLF FURMANN 2484, - DE 2200/2201 A 2500/2501 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-794 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA _________________________________________________________________________ DECISÃO A autora pretende adicional de compensação por disponibilidade militar, com fundamento na Lei nº 13.954/2019. Não vislumbro até o presente momento o pedido administrativo de eventual adicional e negativa do órgão estatal. Com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 28/05/2012). Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça. Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária. Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o devido pedido administrativo devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão. Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se 90 dias. Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), retornem os autos para seu regular prosseguimento. Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará a extinção do feito. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município. Assim, com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/RO, 28 de março de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná