Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDA CLAUDINA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000359-70.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMILDA CLAUDINA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte requerida formulou proposta de acordo apresentado que foi aceita pela parte autora. Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID 89813860, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos valores mencionados no acordo em favor da parte autora. Na hipótese de precisar de outros dados para preenchimento do RPV, referentes a valores, desde já determino a solicitação de tais dados a Autarquia, bem como a apresentação da planilha de cálculos dos valores apontados na proposta supracitada. Oficie-se a APSADJ/INSS para implementação do benefício, encaminhando-se cópia da proposta de acordo. Intime-se a Justiça Federal para custear o pagamento dos honorários periciais, após, com o pagamento libere-se ao perito mediante alvará ou transferência bancária. Caso já tenha ocorrido o pagamento, desconsidere-se a determinação. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos valores mencionados no acordo em favor da parte autora. Na hipótese de precisar de outros dados para preenchimento do RPV, referentes a valores, desde já determino a solicitação de tais dados a Autarquia, bem como a apresentação da planilha de cálculos dos valores apontados na proposta supracitada. Após, com o pagamento do RPV, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos referidos créditos. Sem custas e honorários. Publicação e Registros automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes desta sentença. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ante o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Oficie-se a APSADJ/INSS para implementação do benefício, encaminhando-se cópia da proposta de acordo. 3. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos valores mencionados no acordo em favor da parte autora. Na hipótese de precisar de outros dados para preenchimento do RPV, referentes a valores, desde já determino a solicitação de tais dados a Autarquia, bem como a apresentação da planilha de cálculos dos valores apontados na proposta supracitada. 3.1 Após, com o pagamento do RPV, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos referidos créditos. 4. Intime-se a Justiça Federal para custear o pagamento dos honorários periciais, após, com o pagamento libere-se ao perito mediante alvará ou transferência bancária. Caso já tenha ocorrido o pagamento, desconsidere-se a determinação. 5. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito