Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: IVO DUARTI, FRIGORÍFICO PORTO, NÃO CONSTA BR 364 - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA, ANISIA DE NOVAES, RUA MANOEL MENDES DE CARVALHO, 1470 - APTO 102, RUA MATO GROSSO, 1479 - SL 03 - 87300-060 - CAMPO MOURÃO - PARANÁ, JOSE HERMOGENES FERREIRA BORGES, ALAMEDA TUCUNARÉ 1140, APTO 113B ALPHAVILE - 06401-000 - BARUERI - SÃO PAULO, FRIGORIFICO PORTO LTDA, RODOVIA 364, KM 18 - VILHENA - RO, SETOR INDUSTRIAL SETOR INDUSTRIAL - 78995-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO JOSÉ HERMÓGENES FERREIRA BORGES apresentou exceção de pré-executividade e também impugnação à penhora online feita pelo juízo. Passo à apreciação da exceção de pré-executividade, inicialmente, por ser prejudicial à apreciação da penhora de valores feita. Em exceção de pré-executividade pretende: 1. a impossibilidade do redirecionamento da execução em face do excipiente e a nulidade da sua inclusão para integrar o polo passivo da lide; 2- declarar a nulidade da citação via editalícia, anulando-se todos os atos posteriores, inclusive o bloqueio no SISBAJUD; 3- declarar consumada a prescrição intercorrente; 4- declarar nula a CDA. O fato do nome do excipiente/devedor não constar na CDA não impede o redirecionamento da execução fiscal, quando comprovada a participação no quadro societário, pois presumida a dissolução irregular da executada FRIGORÍFICO PORTO LTDA. Nota-se que a execução fiscal teve origem contra a pessoa jurídica, que não foi encontrada para citação (certidão ID 29510992 - pág.7), e no documento apresentado no ID 29510992 - págs. 23 a 31 - contrato social), o excipiente José Hermógenes Ferreira Borges consta como sócio, que culminou com a sua inclusão no processo executivo fiscal, sendo determinada sua inclusão no dia 15 de agosto de 2005 (decisão ID 29510992 - págs. 34 e 35). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESUMIDA - NOME NÃO CONSTANTE NA CDA - IRRELEVANTE - RECURSO PROVIDO - A Súmula 435, do STJ admite o redirecionamento da decisão quando presumida a dissolução irregular - O fato do nome não constar na CDA não impede o redirecionamento, desde comprovado a participação no quadro societário, como no caso - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10570100011347001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019) O endereço fornecido pelo excipiente no contrato social foi Alameda Tucunaré, 1140, apto 113-B, Alphaville, Barueri, no Estado de São Paulo, CEP: 06.469-090, sendo expedida carta precatória no endereço (ID 29510992 - pág. 40), não sendo encontrado no local (certidão da Oficiala no ID 29510992 - pág. 70), sendo deferida a citação por edital no dia 2 de fevereiro de 2007 (ID 29510992 - pág. 76). Na época inexistia os sistemas de buscas disponíveis, mencionados na exceção. Assim, hígida a citação por edital. Ademais, incumbe a parte fornecer o seu endereço fornecido pelo excipiente na procuração anexada ao ID 81550934 é pífia, pois consta "residente e domiciliado em Uberaba". Que o executado esclareça, com documentos, o endereço correto (rua, número, bairro, cep). Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, já havia sido decretada pelo juízo e reformada pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não houve a determinação de arquivamento, e a situação se manteve, razão pela qual rejeito a exceção. Do pedido de liberação dos valores JOSÉ HERMÓGENES FERREIRA BORGES, por seu Curador Especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, que abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos. Nesse sentido, colacionou a seguinte jurisprudência - AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. Pugnou pelo desbloqueio do valor por ser inferior a 40 salários mínimos. Não sendo o entendimento, pugna pela expedição de ofício ao banco para que informe a natureza do valor bloqueado e a espécie de conta e o endereço do titular da conta, sendo o pedido também feito pelo advogado constituído. Razão não assiste ao executado em sua impugnação. O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado. Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online. No caso específico dos autos, a impugnante não juntou nenhum tipo de prova de sua alegação e, evidentemente, não cabe ao juízo diligenciar na produção de tal prova, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0005042-29.2005.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 28/01/2005 Valor da causa: R$ 692.102,94 INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos concluso para transferência do valor bloqueado para conta judicial e liberação do valor em favor da parte exequente. Intime-se. Vilhena, quinta-feira, 16 de março de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito