Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, AV CAPITÃO CASTRO 4656 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A
REU: DE BALDI TRANSPORTES LTDA, AVENIDA BRASIL 28 BELA VISTA - 76982-051 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME contra
REU: DE BALDI TRANSPORTES LTDA. Antes mesmo de se efetivar a citação da parte requerida, aportou aos autos pedido de homologação de acordo entre as partes. Nesse sentido, embora a composição tenha ocorrido antes da citação, entendo que o acordo merece ser homologado. Em que pese a autocomposição ter se efetivado antes mesmo de se aperfeiçoar a relação jurídica, o que, em tese, acarretaria a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito, há de se considerar, por outro lado, que o direito em questão é disponível e o objeto é lícito, as partes são maiores e capazes e o pedido atende aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela solução consensual dos conflitos. Portanto, em razão do exposto, e ainda observando a celeridade e economia processual, atendo ao anseio dos litigantes e HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes do ID. 92386845, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por
AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME contra
REU: DE BALDI TRANSPORTES LTDA. Considerando que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas, em razão do acordo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 28 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001451-07.2023.8.22.0014 Classe: Monitória Protocolado em: 16/02/2023 Valor da causa: R$ 1.262,40
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida por