Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOANDA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA - EPP, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2053, (69) 3481-1093 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: S. ARAUJO DOS SANTOS MAZETO SERVICOS DE TRATAMENTO DE MADEIRA, RUA 1° DE MAIO 2364 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ILZA COTRIM DE CARVALHO, OAB nº RO12695 Valor da causa:R$ 6.653,28 DECISÃO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovido por LOANDA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA - EPP em face de S. ARAUJO DOS SANTOS MAZETO SERVICOS DE TRATAMENTO DE MADEIRA. Citada a pagar, a executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Tentada a constrição através do sistema Bacenjud, restou frutífero, penhorando R$ 8.834,27 (oito mil oitocentos e trinta e quanto reais e vinte e sete centavos). Inconformada, a executada impugnou a penhora alegando, a impenhorabilidade de conta poupança. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Entendo que a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados na conta poupança da parte executada seja capaz de afetar a dignidade ou subsistência dela, até porque a cobrança é oriunda de título de cheque emitido por empresa do ramo madeireiro, que em consulta ao sistema SNIPER, vejo continuar em funcionamento. Em nenhum momento a executada comprovou que o valor bloqueado refere-se exclusivamente à salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. A par disso, notório o disposto no art. 833, X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nos autos em análise a parte executada não nega a existência da dívida. Ainda, não comprovação nos autos de tratar-se de conta poupança. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade de conta poupança, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854 § 5).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003477-30.2022.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque Intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não tendo advogado nos autos, intime-se pessoalmente via Carta- AR (Art. 854 § 2). Em caso de não apresentação de impugnação, levante-se o valor em favor do exequente, ficando o mesmo intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Espigão do Oeste/RO, 18 de setembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito