Monitória 7037633-65.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Monitória
Compromisso
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 20.274,83
Órgão julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Monitória · Porto Velho - 8ª Vara Cível
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/05/2025, 07:49
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:02
Decorrido prazo de DONATO DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2025, 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
15/05/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 09:01
Recebidos os autos
12/05/2025, 12:59
Juntada de termo de triagem
12/05/2025, 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/12/2024, 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2024, 21:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
25/11/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 19:33
Intimação
23/11/2024, 19:33
Juntada de Petição de apelação
23/11/2024, 19:33
Ver todas as movimentações (131)
Todas as movimentações
(131)
Arquivado Definitivamente
28/05/2025, 07:49
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:02
Decorrido prazo de DONATO DOS REIS em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2025, 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
15/05/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 09:01
Recebidos os autos
12/05/2025, 12:59
Juntada de termo de triagem
12/05/2025, 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/12/2024, 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2024, 21:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
25/11/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 19:33
Intimação
23/11/2024, 19:33
Juntada de Petição de apelação
23/11/2024, 19:33
Juntada de Petição de outras peças
07/11/2024, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 01:23
Publicado SENTENÇA em 31/10/2024.
31/10/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 13:35
Julgado procedente o pedido
30/10/2024, 13:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 20:10
Conclusos para despacho
18/10/2024, 07:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 13:06
Decorrido prazo de SEMUR DO MUNICÍPIO DE PPORTO VELHO/RO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de juntada de ar
10/09/2024, 13:02
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 02:03
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/08/2024, 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
20/08/2024, 14:37
Expedição de Ofício.
20/08/2024, 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 01:29
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
01/08/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 13:16
Conclusos para decisão
22/04/2024, 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
19/04/2024, 10:29
Juntada de Petição de outras peças
18/04/2024, 07:51
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
04/04/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 10:56
Juntada de Petição de outras peças
05/03/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 01:44
Publicado DECISÃO em 23/02/2024.
23/02/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
22/02/2024, 21:17
Conclusos para despacho
27/11/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 07:47
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:07
Decorrido prazo de DONATO DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:07
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
05/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REU: ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail:
[email protected]
Processo nº: 7037633-65.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda, Compromisso Vistos. Defiro prazo de 20 (vinte) dias requerido pelo Município de Porto Velho, para manifestação quanto a eventual interesse na área. Intime-se. Porto Velho/RO, 4 de outubro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
04/10/2023, 09:57
Conclusos para despacho
22/09/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 11:41
Decorrido prazo de DONATO DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 22:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:47
Decorrido prazo de DONATO DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:16
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 19:35
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 08:44
Publicado DESPACHO em 23/08/2023.
23/08/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REU: ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo nº: 7037633-65.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda, Compromisso Vistos. 1. Compulsando os autos, constata-se a ausência de manifestação do Município de Porto Velho, quanto ao interesse de ingresso na causa. Uma vez que há controvérsia quanto a regularidade do lote urbano nº 668, medindo 261.44m², localizado à Rua Osvaldo Ribeiro, Bairro Socialista, no município de Porto Velho/RO e que este foi vendido pelo autor ao requerido, o qual alega pertencer ao Município de Porto Velho. E ainda, a existência da ação civil pública 7071265-82.2022.8.22.0001 em que a Defensoria Pública defende uma coletividade de compradores de lotes de terrenos localizados na Quadra nº 0518, Setor nº 34, bairro Jardim Santana, tendo como vendedor o requerido Donato dos Reis, autor dessa demanda. Desta forma, reitere-se a intimação do Município de Porto Velho para, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se quanto ao interesse em ingressar no presente feito. 2. A requerida apresentou reconvenção, instrumento processual que consiste em verdadeira ação autônoma incidental e, portanto, deve preencher todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de uma ação autônoma e independente, bem como é devido o recolhimento das custas processuais no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, o que consiste em pressuposto de constituição válida do processo. Dito isto, deverá a requerida/reconvinte efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2023, 12:46
Conclusos para despacho
09/08/2023, 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:03
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 11:14
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:59
Decorrido prazo de DONATO DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 00:59
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
07/06/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7037633-65.2022.8.22.0001. AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 Polo Passivo: ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Número do Classe: Monitória Polo Ativo: DONATO DOS REIS ADVOGADO DO Trata-se de ação monitória proposta por Donato dos Reis em face de Artur Henrique Nascimento Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, em síntese, o autor alega haver firmado com o requerido um contrato de "posse e compra e venda", tendo por objeto o " lote urbano nº 668, medindo 261.44m², localizado à Rua Osvaldo Ribeiro, Bairro Socialista, no município de Porto Velho/RO". Nesse pacto, teria sido ajustado que o adquirente realizaria o pagamento de uma entrada no patamar de 10% sobre o valor total ajustado ( R$ 3.350,00) e mais 72 parcelas no importe de R$ 418,75, sendo que o demandado, depois da quitação de 42, haveria deixado de adimplir as demais. Assim, o peticionante ingressou com a presente demanda, visando compelir o demandado a promover o pagamento imediato do valor R$ 20.274,83. Consoante despacho no ID 7766342, foi determinada a intimação do requerido para efetuar o pagamento solicitado na exordial, no prazo de 15 dias. A parte requerida, por sua vez, depois de ter sido devidamente intimada, apresentou embargos à monitória e pedido de reconvenção. Em síntese, assinala que o autor negociou bem imóvel sem ser seu legítimo proprietário, ocultando tal informação do adquirente. Afirma, outrossim, que a propriedade, objeto do contrato de compra e venda, pertence ao Município de Porto Velho, inexistindo regularização fundiária do bem. A parte requerida trouxe à baila ainda o fato de que existiria uma ação civil pública, tombada sob o nº 7071265-82.2022.8.22.0001, na qual se discutiria justamente a conduta do autor quanto à comercialização indevida de lotes pertencentes ao ente municipal. Nesse viés, consigna se o caso de suspensão do mandado de pagamento expedido em face do embargante, de total improcedência dos pedidos autorais e, ainda, da procedência da reconvenção, de maneira a anular o contrato firmado entre as partes e condenar o reconvindo ao pagamento do montante desembolsado pelo reconvinte ( R$ 46.124,52) e indenização por danos morais no patamar de R$ 5.0000,00. Em resposta, o autor, em suma, afirma ser legítimo possuidor do lote nº 668, conforme processo administrativo nº 18/00179/2013, a partir do qual haveria adquirido, a título oneroso, os direitos de posse sobre o conjunto de chácaras nº 11, 12 e 13. Ademais, consigna não ser o caso de dilação probatória e esclarece ser o caso de julgamento antecipado do mérito. O demandado, por sua vez, pleiteia a intimação do município de Porto Velho, a fim de que este manifeste seu interesse em participar do feito e se pronuncie quanto ao bem objeto do litígio. Além disso, o requerido pede a designação de audiência de instrução, com o intuito de demonstrar o induzimento a erro para a celebração do contrato. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Analisando a documentação juntada pelas partes, observo que, de fato, existe controvérsia quanto à regularidade do bem que, a princípio, foi objeto de negociação entre elas. Em consulta aos autos de nº 7071265-82.2022.8.22.0001, constato que existe ação civil pública na qual a Defensoria, autora da ação, visa defender uma coletividade de compradores de lotes de terrenos localizados na Quadra nº 0518, Setor nº 34, bairro Jardim Santana, tendo como vendedor o requerido Donato dos Reis. A Defensoria busca a anulação desses contratos, porque teria tomado conhecimento de que as negociações estariam sendo feitas por Donato dos Reis de maneira irregular, vez que a propriedade pertenceria ao Município de Porto Velho, consoante certidão de Inteiro Teor do imóvel em questão (ID 82302023 daqueles autos). Além da referida ação civil pública, há outras ações monitórias propostas pelo autor, sendo uma delas a de nº 7030144-74.2022.8.22.0001, propostas com o objetivo de cobrar valor atinente à venda de um dos lotes negociados. Nessa demanda, o Município de Porto Velho já requereu seu ingresso na condição de litisconsorte necessário. Na petição de ID 87667832 dos autos de nº 7030144-74.2022.8.22.0001, o ente municipal esclarece que o pleito deduzido pelo Sr. Donato, no processo administrativo inaugurado pelo Sr. Donato ( nº 18.00179/2013), teria sido indeferido pela municipalidade. Além disso, cita que consta na Certidão Informativa ( ID 87667835 ) a informação de que a área, com inscrição cadastral nº 01.34.503.0668.001, pertence ao Município de Porto Velho, Matrícula 55.270, fora da regularização. Diante das considerações acima realizadas, observa-se que, a princípio, há indicativos de irregularidade quanto ao imóvel objeto de compra e venda entre as partes. Registre-se, por oportuno, que na cópia do contrato juntada ao caderno processual, o autor fez constar expressamente na cláusula primeira que seria o legítimo possuidor e proprietário do bem, diferentemente do esclarecimento feito na petição 89328776, na qual aduz ser tão somente legítimo possuidor. Somado a isso, a certidão informativa no ID 8766783, nesse primeiro momento, confirma as alegações feitas pelo município nos autos de nº 7030144-74.2022.8.22.0001, bem como o documento de nº 87667834 atesta que, a princípio, o lote 668 não preencheria os requisitos para o cadastro pretendido pelo Sr. Donato. Assim, entendo ser o caso de suspensão do mandado de pagamento, bem como de intimação do Município de Porto Velho, a fim de que este possa manifestar seu interesse quanto ao ingresso na causa. Por fim, relativamente à impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte requerida, registro que o simples fato de haver várias ações monitórias em trâmite, cujas procedências, em tese, poderiam trazer benefícios econômicos ao autor, não afasta a sua condição de hipossuficiência atual. Afinal, além de ser um crédito eventual, é possível que o benefício seja suspenso posteriormente caso haja modificação na situação econômica do beneficiário. Nesse momento, nenhum indício de riqueza foi apresentado, de maneira a infirmar a conclusão já exarada por este Juízo. No que toca ao pedido de designação de audiência de instrução, deixo para me pronunciar acerca dele após manifestação do Município de Porto Velho, mormente porque, a depender da documentação colacionada, será desnecessária a colheita de prova oral. Pelo exposto, determino a sustação do mandado de pagamento exarado por este juízo (ID 77663420 ), ao tempo em que determino a intimação do Município de Porto Velho, a fim de que, no prazo de 10 dias, informe seu interesse em ingressar no presente feito. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação do município, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.,,,
Proferidas outras decisões não especificadas
06/06/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 09:35
Conclusos para julgamento
03/05/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 21:12
Juntada de Petição de outras peças
27/04/2023, 20:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
19/04/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777,
[email protected]
, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7037633-65.2022.8.22.0001. AUTOR: DONATO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 REU: ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 08:33
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 22:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
15/03/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/03/2023, 01:07
Expedição de Outros documentos.
14/03/2023, 09:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/02/2023 23:59.
16/02/2023, 14:00
Juntada de Petição de outras peças
02/02/2023, 17:17
Mandado devolvido sorteio
09/12/2022, 18:04
Expedição de Outros documentos.
23/11/2022, 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2022, 12:11
Expedição de Mandado.
10/11/2022, 12:05
Juntada de Petição de outras peças
09/11/2022, 17:37
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
31/10/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/10/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 09:20
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 17/10/2022 23:59.
18/10/2022, 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
17/10/2022, 14:33
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
22/09/2022, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/09/2022, 02:11
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
21/09/2022, 13:27
Conclusos para decisão
15/09/2022, 11:20
Juntada de Petição de outras peças
15/09/2022, 10:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
06/09/2022, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/09/2022, 01:07
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 09:33
Mandado devolvido dependência
08/08/2022, 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2022, 09:28
Expedição de Mandado.
22/07/2022, 07:15
Juntada de Petição de juntada de ar
21/07/2022, 19:32
Juntada de Petição de certidão
10/06/2022, 12:17
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 03:13
Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 17:44
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
01/06/2022, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/06/2022, 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/05/2022, 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
31/05/2022, 13:37
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 13:37
Conclusos para despacho
31/05/2022, 13:20
Distribuído por sorteio
31/05/2022, 13:20
Documentos
ACÓRDÃO
•
31/03/2025, 13:48
DESPACHO
•
07/03/2025, 08:46
SENTENÇA
•
30/10/2024, 13:35
DECISÃO
•
31/07/2024, 13:16
DECISÃO
•
22/02/2024, 21:17
DESPACHO
•
04/10/2023, 09:57
DESPACHO
•
22/08/2023, 12:46
DESPACHO
•
22/08/2023, 12:45
DECISÃO
•
06/06/2023, 09:35
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
02/02/2023, 17:17
DESPACHO
•
21/09/2022, 13:27
DESPACHO
•
31/05/2022, 13:37
07/06/2023, 00:00