Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0020200-22.2012.8.22.0001.
APELANTES: MARIA DO SOCORRO LIMA TOME, JOAO PANTOJA MONTEIRO, LEILSON DE LIMA FERREIRA, MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS, LEANDRO DE LIMA FERREIRA, MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA, MARIA DE NAZARE DE CASTRO, FRANCISCO BRITO GIL, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A
APELADOS: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO, OAB nº RJ113780, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARIA DO SOCORRO LIMA TOME, JOAO PANTOJA MONTEIRO, LEILSON DE LIMA FERREIRA, MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS, LEANDRO DE LIMA FERREIRA, MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA, MARIA DE NAZARE DE CASTRO, FRANCISCO BRITO GIL, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A
APELADOS: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO, OAB nº RJ113780, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: MARIA DO SOCORRO LIMA TOME, JOAO PANTOJA MONTEIRO, LEILSON DE LIMA FERREIRA, MARIA ALEXANDRINA PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS DOS SANTOS, LEANDRO DE LIMA FERREIRA, MARIA ROSELANDI SENA DA SILVA, MARIA DE NAZARE DE CASTRO, FRANCISCO BRITO GIL, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO DOS
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A
APELADOS: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARIANA APARECIDA DE ANDRADE, OAB nº SP433506, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, DIOGO UEHBE LIMA, OAB nº RJ184564, ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO, OAB nº RJ113780, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 1.022, II e III, § único, I e II, 357 § 1º, 491 §2º, 369, 373, I e §1º, 509 “caput”, inc. II e §4º, art. 489, § 1º, I a VI, todos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 265, 403, 927, 942 e 944 do Código Civil, e, ainda, ao art. 14 §1º da Lei Federal nº 6938/1981. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Não configurado. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Aduz a parte recorrente que a decisão proferida por este Tribunal, refere-se à valoração das provas produzidas no feito, que restaram ignoradas e preteridas por este Tribunal, em favor de meros subjetivismos e convicções pessoais do julgador que relatou o Recurso de Apelação. Intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Examinados, decido. No caso em análise, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC. A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 0020200-22.2012.8.22.0001
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 17, 320, 369 e 373, §1º e inciso I, 489, 491, 509, 926 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, artigos 186, 402, 403, 884, 927 e 944 todos do Código Civil, artigo 14, §1º da Lei 6.938 de 1981, artigo 24 da Lei nº 11.959 de 29.6.2009 e artigo 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Não configurado. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Aduz a parte recorrente que a violação dos mencionados artigos de lei, se deu em razão: (a) do patente cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da precariedade de provas, (b) do descabimento da verificação das condições da ação em sede de liquidação de sentença, (c) da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva sem constatação de dano e nexo causal, e (d) dos pontos controvertidos fixados e esclarecidos na ação de conhecimento que demonstram a ausência de comprovação da condição de pescador profissional dos Recorridos antes e após o início das obras das Usinas, ausência de comprovação de danos sofridos pelos Recorridos e nexo de causalidade, bem como ausência de impacto da atividade da Usina na ictiofauna. Intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Examinados, decido. A respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor. Passo, pois, à análise do recurso especial. No caso em análise, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC. A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 0020200-22.2012.8.22.0001
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA., com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal; arts. 10; 17; 373, I; 489, §1º, II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 186; 402; 403; 927 e 944, todos do Código Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Não configurado. A construção do empreendimento da magnitude do Complexo Hidrelétrico, por óbvio, altera o ciclo hidrológico, o que altera, por consequência, o comportamento reprodutivo dos peixes. O pescador profissional devidamente registrado no órgão competente, que exerça a atividade em local que sofreu impacto ambiental, deve ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucro cessantes. O dano extrapatrimonial pressupõe a existência de ato ilícito, o que não é o caso. A construção das usinas configura ato lícito decorrente de atividade administrativa, pautada no interesse público. Aduz a parte recorrente que toda a fundamentação que integra o julgado, somente refere-se aos atos praticados pelas corrés, Santo Antônio Energia e Energia Sustentável do Brasil, justificando o reconhecimento da responsabilidade objetiva destas quanto aos danos ambientais reconhecidos, não havendo qualquer conduta equivocada relacionada diretamente à execução do projeto da Usina Santo Antônio que possa ser imputada à este Recorrente. Intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao artigos 5º, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, tem-se que não é o recurso especial a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). No tocante à alegação de ofensa aos artigos 186, 402, 403, 927 e 944, todos do CC e 373, I, do CPC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a fixação do quantum e a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se). Com relação aos arts. 10 e 17, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Com relação à alegada ofensa ao art.489, §1º, II, do CPC, a irresignação não prospera, pois este Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente