Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:14
Juntada de Petição de petição
23/12/2023, 19:45
Arquivado Definitivamente
19/12/2023, 13:00
Juntada de certidão
19/12/2023, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 00:16
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 08:02
Determinado o arquivamento
13/12/2023, 08:02
Expedido alvará de levantamento
13/12/2023, 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/12/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 21:04
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 14:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 00:41
Conclusos para despacho
10/11/2023, 13:51
Documentos
DECISÃO
•13/12/2023, 08:02
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•10/11/2023, 12:38
14/12/2023, 00:16
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:16
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 08:02
Determinado o arquivamento
13/12/2023, 08:02
Expedido alvará de levantamento
13/12/2023, 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/12/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 21:04
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 14:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 00:41
Conclusos para despacho
10/11/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
10/11/2023, 12:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
10/11/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7034849-18.2022.8.22.0001.
AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
REU: BRUNA CAVALCANTE PRADO registrado(a) civilmente como BRUNA CAVALCANTE PRADO Advogado do(a)
REU: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO176-B INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 08:44
Recebidos os autos
09/11/2023, 08:40
Juntada de termo de triagem
09/11/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7034849-18.2022.8.22.0001.
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A
APELADO: BRUNA CAVALCANTE PRADO ADVOGADO DO
APELADO: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº AC176 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7034849-18.2022.8.22.0001.
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA GONCALVES MONTEIRO – RO8348 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO796 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO7212 AGRAVADA: BRUNA CAVALCANTE PRADO ADVOGADO(A): VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR – RO176-B RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 26/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE)
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7034849-18.2022.8.22.0001.
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A
APELADO: BRUNA CAVALCANTE PRADO ADVOGADO DO
APELADO: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº AC176 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de petição apresentada por Bruna Cavalcante Prado (ID 20086154), na qual aponta que o recurso especial interposto pela FIMCA não foi conhecido por intempestividade, razão pela qual pede que seja deferida tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, no sentido da imediata retirada de nome dos órgãos restritivos de crédito, tal como determinado na sentença de primeiro grau. Examinados, decido. Verifica-se que a pretensão no âmbito do juízo ad quem é descabida em razão de ser incompetente para a análise desta, porquanto, nos termos dos artigos 516, II, 520 e 522 do CPC, o cumprimento de sentença provisório efetuar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Destarte, conforme previsão do art. 522, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório deve ser requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Ante o exposto, não conheço do pedido. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7034849-18.2022.8.22.0001.
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
APELANTE: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A
APELADO: BRUNA CAVALCANTE PRADO ADVOGADO DO
APELADO: VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR, OAB nº AC176 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pela Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura, Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda., com fundamento no artigo 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, e no art. 1.029, do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 053 de 21/03/2023 (terça-feira), considerando-se como data da publicação o dia 22/03/2023 (quarta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 23/03/2023 (quinta-feira) e término em 13/04/2023 (quinta-feira). Assim, mostra-se flagrante a intempestividade do recurso interposto no dia 14/04/2023. No tocante à eventual suspensão do prazo recursal no dia 06 de abril, ponto facultativo (quinta-feira santa), o entendimento do STJ é de que não se trata de feriado nacional, eis que carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - Destacou-se). Frise-se que o recorrente não cumpriu com seu ônus de demonstrar eventual feriado local que conferisse tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º do CPC, pois não anexou documento idôneo a comprovar a ausência de expediente na quinta-feira santa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO. ART. 1.007 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. Precedente da Corte Especial. 5. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1692201 MT 2020/0090721-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021 - Destacou-se). Neste sentido, resta configurada a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO(A): CAMILA GONCALVES MONTEIRO – RO8348 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO796 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO7212 RECORRIDA/APELADA/RECORRENTE: BRUNA CAVALCANTE PRADO ADVOGADO(A): VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR – RO176-B RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 14/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de abril de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7034849-18.2022.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) RECORRENTE/APELANTE/
19/04/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/11/2022, 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
23/10/2022, 15:48
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 13/10/2022 23:59.
14/10/2022, 10:29
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 13/10/2022 23:59.
14/10/2022, 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2022.
13/10/2022, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/10/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 10:47
Juntada de Petição de recurso
07/10/2022, 10:15
Juntada de Petição de petição
03/10/2022, 14:13
Publicado SENTENÇA em 21/09/2022.
20/09/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/09/2022, 01:43
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 12:50
Julgado improcedente o pedido
19/09/2022, 12:50
Conclusos para decisão
16/09/2022, 20:59
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 16:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/09/2022 23:59.
07/09/2022, 00:22
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 13:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
29/08/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/08/2022, 01:35
Expedição de Outros documentos.
26/08/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 09:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
04/08/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/08/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 17:40
Juntada de Petição de petição
02/08/2022, 16:18
Juntada de Petição de juntada de ar
29/07/2022, 09:43
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 20/06/2022 23:59.
26/07/2022, 14:14
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 20/06/2022 23:59.