Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 70038308320168220007.
EXEQUENTE: BONIN PNEUS & ACESSORIOS LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402A
EXECUTADO: APARECIDO ABREU PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7003830-83.2016.8.22.0007 - Nota Promissória
Trata-se de execução de título extrajudicial. De início, foi deferido o arresto de bens, efetivando-se a inclusão de restrição RENAJUD sobre o veículo M.BENZ/L 1313, placa NBF2829 RO, de propriedade do executado APARECIDO ABREU PEREIRA (ID 4156472 e ss). Em seguimento, determinou-se a citação (ID 5124052), contudo o exeutado não foi localizado (ID 6842978). Foram promovidas pesquisas de endereço nos sistemas on line disponíveis, mas como infrutíferas, deferiu-se a citação via edital (ID 8297257 e ss). O executado foi citado via edital (ID's 8864458, 9745125, 12328138) e a DPE foi intimada para atuar como curadora especial. Sobreveio informação de oposição de embargos à execução nº 7008950-73.2017.8.22.0007 (ID 14388239) e posterior sentença de improcedência (ID 39667065). Foram promovidas busca por bens penhoráveis e informações do executado, mas sem êxito (ID 62281376; ID 65792300 ss). Deferiu-se a penhora dos direitos de crédito do devedor junto ao credor fiduciário, nos autos de busca e apreensão n. 7007432-27.20121.8.22.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO (ID 86440757). A penhora foi anotada (ID 87434445 e ss). O executado foi localizado e intimado pessoalmente (ID 89285765). Na sequência, determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID 90758481). A parte exequente retornou aos autos informou que ocorrida composição amigável entre as partes e requereu a extinção (ID 92112807). Por fim, sobreveio informação de julgamento nos autos de busca e apreensão n. 7007432-27.20121.8.22.0001, dando conta da impossibilidade de efetivação de penhora (ID 92245038). Assim, tendo em vista a informação de pagamento da dívida junto ao exequente, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, II, do CPC. E, considerando o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. EXCLUO a restrição RENAJUD inserida sobre o veículo M.BENZ/L 1313, placa NBF2829 RO, de propriedade do executado APARECIDO ABREU PEREIRA (ID 5124044). RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ELISANGELA FROTA ARAUJO 28/09/2023 - 19:19:03 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município CACOAL - RO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Nro do Processo 70038308320168220007 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município CACOAL Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Juiz Retirada ELISANGELA FROTA ARAUJO Para o Órgão Judiciário: SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACOAL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NBF2829 RO M.BENZ/L 1313 APARECIDO ABREU PEREIRA TRANSFERENCIA 26/07/2016 REVOGO a determinação de penhora no rosto dos autos de busca e apreensão n. 7007432-27.20121.8.22.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO (ID 86440757). E deixo de expedir comunicação pois, conforme consta nos autos, referida penhorada não foi efetivada (ID 92245038). Providencie a CPE a atualização do cadastro dos autos no sistema PJe, retificando-se o endereço do executado para: Avenida Espírito Santo, n. 1003, bairro Novo Horizonte, Cacoal/RO. FONE 99962-3789 (ID's ID 89285765 e 91166988). Custas finais pelo executado. INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos. Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Intimem-se as partes. Cacoal/RO, 28 de setembro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito