Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2019
Valor da Causa
R$ 165.946,52
Órgão julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 14:02
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:40
Juntada de Petição de ciência
22/01/2026, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
20/01/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2026.
20/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/01/2026, 13:38
Conclusos para decisão
16/01/2026, 11:31
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 12/12/2025 23:59.
15/12/2025, 19:56
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 12/12/2025 23:59.
15/12/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 13:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/11/2025, 00:01
Documentos
DECISÃO
•19/01/2026, 13:38
DESPACHO
•23/10/2025, 11:09
22/01/2026, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
20/01/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2026.
20/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/01/2026, 13:38
Conclusos para decisão
16/01/2026, 11:31
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 12/12/2025 23:59.
15/12/2025, 19:56
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 12/12/2025 23:59.
15/12/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 13:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/11/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 08:46
Juntada de certidão
05/11/2025, 08:19
Juntada de Petição de ciência
27/10/2025, 12:46
Publicado DESPACHO em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2025, 00:51
Expedição de Outros documentos.
23/10/2025, 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/10/2025, 11:09
Conclusos para decisão
22/10/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 10:53
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 12:08
Publicado DESPACHO em 25/09/2025.
25/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/09/2025, 00:32
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 10:02
Conclusos para decisão
24/09/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 15:47
Publicado DESPACHO em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/09/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 12:13
Conclusos para despacho
04/09/2025, 11:10
Processo Desarquivado
31/08/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 20:51
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:08
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 22:03
Arquivado Provisoramente
20/11/2023, 09:04
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
20/11/2023, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO Polo Passivo:
EXECUTADO: FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO Indefiro o pedido do exequente, referente a busca de imóveis via ERIDF-T, uma vez que este juízo não possui acesso ao referido sistema, por se tratar de sistema de pesquisa e penhora de imóveis somente do Distrito Federal e Estado do Amazonas. A busca de imóveis poderá ser realizada através do SREI, por meio do site correspondente (https://www.registradores.org.br/ro/pesquisa.aspx), motivo pelo qual indefiro o pedido. Ao arquivo até eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou prazo para prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Ji-Paraná, 17 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
20/11/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
17/11/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 11:53
Conclusos para despacho
14/11/2023, 15:29
Processo Desarquivado
22/10/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 11:17
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:21
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 06/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:32
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:43
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 20:39
Arquivado Provisoramente
04/09/2023, 07:48
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO Polo Passivo: FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO Realizada consulta no SNIPER restou infrutífera. Ao arquivo até eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou prazo para prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. 1 de setembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP,, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
04/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2023, 10:38
Conclusos para decisão
31/08/2023, 12:25
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
22/08/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: FRIGORIFICO TANGARA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 10:53
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
10/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - MS15899-S
EXECUTADO: FRIGORIFICO TANGARA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 10:59
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 00:50
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 10:31
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
27/07/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO Polo Passivo: FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DECISÃO A parte exequente solicitou a suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e a apreensão dos passaportes da parte executada, como medida coercitiva de satisfação do débito. Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal acima trata de importante instrumento de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Embora haja o deferimento de tal instrumento ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, destaca-se o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo mencionado dispositivo legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, principalmente para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Assim, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que seja coerente com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Embora o Supremo Tribunal Federal, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de devedor e inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por oportuno, cito excertos do julgamento e decisão: (…) É evidente que devemos ter em conta o risco de esse poder dos juízes ser usado de modo arbitrário, mas me parece que eventuais excessos devem ser controlados topicamente, por meio do jogo normal dos recursos e das ações de impugnação. O que não se me afigura viável é expurgar do ordenamento jurídico uma norma abstrata que dá ao Judiciário a prerrogativa de usar meios atípicos para fazer cumprir as suas ordens. As aplicações concretas devem ser controladas, sim, mas a norma geral não apresenta nenhuma contradição rotunda com a Constituição. (…) Por fim, e já me encaminhando para o encerramento, observo que a técnica consistente em restringir direitos para estimular o cumprimento de obrigações é amplamente utilizada na legislação, em inúmeros contextos. Na hipótese do dispositivo impugnado, quis o legislador outorgar aos juízes a prerrogativa de escolher os instrumentos adequados para cumprirem a missão de concretizar a ordem jurídica. É claro que, se os magistrados, no manejo dessa competência, empregam técnicas consagradas pelo uso do próprio legislador, fazem bem o seu trabalho. (…) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023. ADI 5941 - DJE publicado em 28/04/2023. Divulgado em 27/04/2023. No presente caso, a suspensão da CNH, a suspensão do passaporte da parte executada e bloqueio dos cartões de crédito, são diligências que não se relacionam com o direito de crédito do(a) exequente, nem é hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, ao contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais dispostos no art. 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842842 MG 2021/0064206-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1851785 RO 2019/0363398-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS POR AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ....Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL SA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Ementa: Pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte...RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. (STJ - REsp: 1922398 SP 2021/0043099-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022). Logo, não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH, apreensão dos passaportes dos executados e bloqueio de cartões de crédito, pois não há comprovação de que estes ostenta vida luxuosa, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Ademais, cabe a parte exequente diligenciar e indicar bens à penhora. Ao arquivo até eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou prazo para prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Ji-Paraná, 26 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
26/07/2023, 11:59
Conclusos para decisão
25/07/2023, 17:45
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 15:54
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.
24/07/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/07/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO Polo Passivo: FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DECISÃO 1. Realizada penhora via Sisbajud, Infojud e Renajud, na data de 07/06/2023, restaram infrutíferas. Novamente, a parte exequente requer nova diligência via Sisbajud, Infojud e Renajud, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização dos sistemas por mais uma vez, quando outra diligência recente já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e. Min. Massame Uyeda – DJe de 29/02/2012. Compete a parte exequente diligenciar a fim de localizar bens da parte devedora. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO indefiro o pedido de reiteração da diligência via Sisbajud, Infojud e Renajud. 2. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Considerando que o processo já esteve suspenso pelo prazo de um ano, retorne ao arquivo até eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou prazo para prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Havendo, entretanto, notícias acerca de patrimônio passível de penhora, poderá o exequente requerer o desarquivamento independentemente do pagamento de taxa. SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO. Ji-Paraná, 21 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
21/07/2023, 12:05
Conclusos para decisão
20/07/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 15:18
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
12/07/2023, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/07/2023, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: FRIGORIFICO TANGARA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 08:53
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 16:29
Publicado DESPACHO em 28/06/2023.
27/06/2023, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO Polo Passivo: FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO Realizei a pesquisa de bens do executado junto ao SISBAJUD, conforme espelho em anexo. Considerando que os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito, bem como tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores, efetuei o desbloqueio. Manifeste-se a parte autora sobre a continuidade, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 26 de junho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected]. Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
27/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2023, 09:51
Conclusos para decisão
22/06/2023, 12:40
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 16:54
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 16:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
14/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: FRIGORIFICO TANGARA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 09:02
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
12/06/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/06/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO Polo Passivo: FRIGORIFICO TANGARA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP,, e-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO Defiro pedido de pesquisa de bens da parte executada/ré. A diligência no sistema Renajud, restou infrutífera, motivo pelo qual deixo de anexá-la aos autos. Realizado o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada. Suspendo o processo até a data limite da repetição (22 de junho de 2023). Após a data acima, retornem os autos conclusos para verificação do resultado. Foi realizada busca, também, pelo sistema INFOJUD, porém não foi encontrada as últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Intime-se a parte autora para que tenha ciência dos documentos juntados e se manifeste em termos de continuidade no prazo de 5 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/EXPEDIENTE. Ji-Paraná, 7 de junho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
07/06/2023, 08:13
Conclusos para decisão
10/05/2023, 07:39
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 17:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
19/04/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7003249-69.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, MAURO PAULO GALERA MARI - RO4937-S
EXECUTADO: FRIGORIFICO TANGARA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO0003911A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 12:26
Processo Desarquivado
17/04/2023, 18:52
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 23:17
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/02/2022 23:59.
18/02/2022, 00:51
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 08:36
Arquivado Definitivamente
09/02/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 16:10
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
08/02/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
08/02/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 07:08
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 12:51
Conclusos para despacho
01/02/2022, 11:36
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 19:47
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 13:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
20/12/2021, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
20/12/2021, 00:05
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 17:27
Juntada de Petição de petição
16/12/2021, 16:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
07/12/2021, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 07:33
Expedição de Outros documentos.
06/12/2021, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2021, 09:30
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
29/10/2021, 00:18
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 28/10/2021 23:59.
29/10/2021, 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 28/10/2021 23:59.
29/10/2021, 00:15
Conclusos para decisão
26/10/2021, 10:03
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 14:06
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
20/10/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
20/10/2021, 00:31
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 07:57
Processo devolvido à Secretaria
18/10/2021, 15:13
Processo Desarquivado
18/10/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição
15/10/2021, 09:56
Arquivado Provisoramente
14/10/2021, 11:58
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
26/02/2021, 08:09
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 25/02/2021 23:59:59.
26/02/2021, 08:00
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
26/02/2021, 08:00
Juntada de certidão
23/02/2021, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2021, 04:19
Publicado DESPACHO em 18/02/2021.
17/02/2021, 04:19
Expedição de Outros documentos.
12/02/2021, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2021, 16:38
Conclusos para despacho
02/02/2021, 08:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/02/2021 23:59:59.
02/02/2021, 02:06
Juntada de Petição de petição
07/01/2021, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/12/2020, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
09/12/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.
07/12/2020, 08:21
Expedição de Outros documentos.
07/12/2020, 08:21
Decorrido prazo de OUTROS em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 01:32
Juntada de Petição de certidão
26/11/2020, 15:53
Juntada de certidão
26/11/2020, 15:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/11/2020 23:59:59.
26/11/2020, 00:17
Juntada de certidão
23/11/2020, 11:54
Juntada de certidão
09/11/2020, 07:15
Expedição de Outros documentos.
03/11/2020, 18:18
Juntada de certidão
23/10/2020, 11:55
Juntada de certidão
30/09/2020, 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2020, 09:40
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:11
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:01
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 01:01
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 18/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 00:57
Expedição de #Não preenchido#.
14/09/2020, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/09/2020, 01:10
Publicado DESPACHO em 11/09/2020.
10/09/2020, 01:10
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 11:18
Outras Decisões
09/09/2020, 10:04
Conclusos para despacho
03/09/2020, 12:52
Juntada de certidão
03/09/2020, 11:17
Juntada de certidão
03/09/2020, 11:17
Juntada de certidão
26/08/2020, 17:12
Juntada de certidão
17/08/2020, 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/08/2020, 19:32
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2020, 19:28
Juntada de certidão
10/08/2020, 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 01:02
Juntada de Petição de petição
08/07/2020, 19:12
Expedição de Outros documentos.
02/07/2020, 08:59
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 00:59
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 00:50
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 00:50
Expedição de Ofício.
17/04/2020, 15:56
Juntada de certidão
02/04/2020, 10:56
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/03/2020, 00:50
Publicado DESPACHO em 05/03/2020.
04/03/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.
03/03/2020, 10:14
Outras Decisões
03/03/2020, 10:14
Conclusos para despacho
12/02/2020, 09:54
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/02/2020 23:59:59.
06/02/2020, 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
06/02/2020, 00:51
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 05/02/2020 23:59:59.
06/02/2020, 00:51
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
06/02/2020, 00:51
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/01/2020, 00:53
Publicado DESPACHO em 29/01/2020.
27/01/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.
23/01/2020, 11:05
Outras Decisões
23/01/2020, 11:04
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 04:09
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 04:09
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 04:09
Conclusos para despacho
11/12/2019, 12:31
Juntada de outros documentos
11/12/2019, 12:30
Juntada de Petição de petição
10/12/2019, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/12/2019, 00:01
Publicado DESPACHO em 09/12/2019.
05/12/2019, 00:01
Expedição de Outros documentos.
03/12/2019, 16:56
Outras Decisões
03/12/2019, 16:56
Conclusos para despacho
26/11/2019, 08:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 29/10/2019 23:59:59.
30/10/2019, 00:13
Juntada de Petição de petição
24/10/2019, 17:17
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 21/10/2019 23:59:59.
22/10/2019, 04:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 21/10/2019 23:59:59.
22/10/2019, 04:32
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 21/10/2019 23:59:59.
22/10/2019, 04:32
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
22/10/2019, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/10/2019, 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2019.
18/10/2019, 00:32
Expedição de Outros documentos.
16/10/2019, 18:43
Expedição de Outros documentos.
16/10/2019, 18:40
Juntada de outros documentos
16/10/2019, 18:39
Juntada de outros documentos
16/10/2019, 18:35
Juntada de Petição de petição
11/10/2019, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2019, 00:49
Publicado DECISÃO em 14/10/2019.
10/10/2019, 00:49
Expedição de Outros documentos.
09/10/2019, 10:24
Outras Decisões
09/10/2019, 10:24
Conclusos para decisão
30/09/2019, 17:49
Juntada de certidão
30/09/2019, 17:48
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 00:07
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 00:07
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 20/08/2019 23:59:59.
21/08/2019, 00:06
Juntada de Petição de petição
14/08/2019, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/08/2019, 03:20
Publicado DESPACHO em 12/08/2019.
09/08/2019, 03:20
Expedição de Outros documentos.
08/08/2019, 10:24
Outras Decisões
08/08/2019, 09:26
Conclusos para despacho
30/07/2019, 12:12
Juntada de outros documentos
30/07/2019, 12:11
Juntada de certidão
30/07/2019, 12:10
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 24/07/2019 23:59:59.
25/07/2019, 11:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 24/07/2019 23:59:59.
25/07/2019, 11:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
25/07/2019, 11:34
Decorrido prazo de GILSON SYDNEI DANIEL em 24/07/2019 23:59:59.
25/07/2019, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2019, 02:50
Publicado DESPACHO em 17/07/2019.
15/07/2019, 02:50
Juntada de Petição de petição
12/07/2019, 16:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 11/07/2019 23:59:59.
12/07/2019, 03:11
Juntada de Petição de petição
10/07/2019, 14:40
Expedição de Outros documentos.
08/07/2019, 11:40
Outras Decisões
04/07/2019, 17:59
Conclusos para despacho
04/07/2019, 16:59
Juntada de Petição de petição
04/07/2019, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/07/2019, 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2019.
02/07/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.
01/07/2019, 17:07
Expedição de Outros documentos.
28/06/2019, 17:09
Juntada de certidão
28/06/2019, 17:08
Decorrido prazo de FRIGORIFICO TANGARA LTDA em 13/05/2019 23:59:59.