Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 00:41
Juntada de Petição de outras peças28/08/2024, 09:24
Arquivado Definitivamente20/08/2024, 08:06
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.20/08/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202420/08/2024, 01:12
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/08/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 14:59
Conclusos para despacho31/07/2024, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202423/07/2024, 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.23/07/2024, 00:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos22/07/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial31/01/2024, 11:56
Conclusos para despacho30/01/2024, 14:21
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:33
Juntada de Petição de outras peças13/09/2023, 08:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.07/09/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202307/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 DESPACHO Já houve homologação do acordo, sendo que os autos estão suspensos até a quitação integral do acordo (13/07/2024). Consta dos autos, pedido do exequente para levantamento de valores, contudo, o próprio exequente já informou o levantamento destes valores (ID n. 91930981), conforme também se verifica no sistema de depósitos judiciais indicando o levantamento das quantias em 26/05/2023. Aguarde-se o referido prazo previsto no acordo, nos termos da sentença. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Intimação - Autos n. 7012955-71.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.888,77
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 10:00
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.06/09/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202306/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 DESPACHO Já houve homologação do acordo, sendo que os autos estão suspensos até a quitação integral do acordo (13/07/2024). Consta dos autos, pedido do exequente para levantamento de valores, contudo, o próprio exequente já informou o levantamento destes valores (ID n. 91930981), conforme também se verifica no sistema de depósitos judiciais indicando o levantamento das quantias em 26/05/2023. Aguarde-se o referido prazo previsto no acordo, nos termos da sentença. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7012955-71.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.888,77
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 16:32
Conclusos para despacho28/08/2023, 11:53
Juntada de certidão28/08/2023, 11:51
Juntada de certidão25/08/2023, 07:40
Juntada de certidão24/08/2023, 12:45
Juntada de certidão24/08/2023, 12:25
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 17:13
Juntada de outros documentos31/07/2023, 15:28
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:15
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.24/07/2023, 11:10
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 21/07/2023 23:59.24/07/2023, 07:10
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 03:45
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 03:34
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.21/07/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial realizado por meio de conciliação/mediação extra-autos, conforme consta da petição conjunta vinculada ao ID n. 93337598. Os termos do acordo e a assinatura das partes e interessados constam daquela petição. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada por eles é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da eticidade, probidade e da boa-fé (CC, art. 422). A pena convencional ou cláusula penal estipulada para eventual hipótese de inadimplemento ou inexecução total ou parcial também encontra previsão no Código Civil (art. 408). Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real. Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução CNJ n. 125/2010. A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.
Autos n. 7012955-71.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.888,77
Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo. No dia a dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade. Vale destacar, por fim, que, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Dessarte, as partes terminaram o litígio de forma extrajudicial, mediante transação civil. A propósito da possibilidade de homologação desse tipo de acordo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como diz a lei, está sujeito a esse regime o acordo de qualquer natureza ou valor. Isso significa total liberação quanto aos limites fixados pela lei federal ou estadual à competência dos juizados especiais. O art. 57 não faz alusão alguma ao juizado, nem às pequenas causas, nem às causas de menor complexidade. Basta que a matéria seja suscetível de transação, nos termos da lei civil. [Esse é o caso dos autos]. O juízo competente para a homologação, referido no art. 57, é aquele que resultar das leis de organização judiciária. [...]Os acordos a serem homologados serão aqueles obtidos pelas partes entre si mesmas, com a orientação de advogado ou mediante a intervenção pacificadora do Ministério Público ou de qualquer pessoa ou entidade voltada a conciliações ou mediações. Em qualquer hipótese a homologação judicial é permitida pela lei, e mediante ela os acordos obtêm maior eficácia porque os não-homologados não passam de títulos executivos extrajudiciais, ainda quando firmados pelas partes e duas testemunhas” (Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219-220). Como acordado entre as partes, os honorários advocatícios do patrono da exequente serão pagas pela parte executada. DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, homologo o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. 93337598. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC. Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados e patronos das partes por meio eletrônico ou via DJe. (CPC, art. 270). Sentença transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal das partes, dado que a transação entre elas celebrada constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e aceitação tácita do que decidido (art. 1.000 do CPC). Considerando o pedido de suspensão do feito até a quitação integral do acordo, suspendo os autos até a data de 13/07/2024. Aguarde-se o prazo acima no arquivo provisório, já que não há prejuízo a que o exequente retome o andamento do feito, em caso de descumprimento do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente quanto à quitação do feito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 20 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito mf e wg *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 12:33
Homologada a Transação20/07/2023, 12:33
Conclusos para julgamento17/07/2023, 10:38
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 16:08
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 15:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.06/07/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012955-71.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA - RO5459 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFÌCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/07/2023, 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 29/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:54
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:54
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 14:01
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:43
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 00:42
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.29/06/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 DESPACHO
Autos n. 7012955-71.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.888,77 Defiro o pedido. SIRVA-SE OFÍCIO ao INSS para que informe eventual vínculo empregatício do requerido, bem como cópia das 3 últimas remunerações recebidas pelo executado ANANIAS ORTEGA DA SILVA - CPF: 900.505.252-04. SIRVA-SE de ofício ao diretor do Idaron - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, para que informe sobre a existência de semoventes cadastrados em nome do executado ANANIAS ORTEGA DA SILVA - CPF: 900.505.252-04, bem como a respectiva localização da propriedade rural onde se encontram. Determino desde já, caso existam semoventes, que inclua restrição de venda/transferência ou movimentação do plantel, até final decisão. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Proferidas outras decisões não especificadas28/06/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 12:45
Conclusos para despacho22/06/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 18:35
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 15:58
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.05/06/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré/réus:
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA, CPF nº 90050525204, RUA CRICIÚMA 459, - DE 428/429 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-722 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 DECISÃO Aguarde-se até 17/06/2023, conforme requerimento da parte exequente. Após,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7012955-71.2022.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Cédula de Crédito Bancário Autor(a)/ intime-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas02/06/2023, 12:48
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 03:24
Conclusos para despacho19/05/2023, 15:30
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 17:03
Juntada de certidão08/05/2023, 11:37
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.04/05/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/05/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Patrono(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré/réus:
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA, CPF nº 90050525204, RUA CRICIÚMA 459, - DE 428/429 AO FIM JORGE TEIXEIRA - 76912-722 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459 DECISÃO Tendo em vista as dificuldades e falhas apresentadas pelo módulo de Alvará Eletrônico, inclusive sem vinculação de todos os valores existentes nas contas judiciais vinculadas aos autos, excepcionalmente, SIRVA-SE a presente como alvará para que o gerente da Caixa Econômica Federal proceda à transferência dos valores existentes nas contas judiciais 1824/040/01537017-0, 1824/040/01537015-3, 1824/040/01537016-1, 1824/040/01537018-8, 1824/040/01537019-6, 1824/040/01537022-6, 1824/040/01537023-4, 1824/040/01537024-2,1824/040/01537025-0, 1824/040/01537026-9, 1824/040/01537027-7, 1824/040/01537029-3, 1824/040/01537030-7 e 1824/040/01537028-5, junto à Caixa Econômica Federal, para a conta corrente 00004882-5, Banco: 104, Agência: 1824, Operação: 003, em nome de Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados - CNPJ: 04.188.990/0001-94. Deverá a conta judicial ser encerrada, por ocasião do levantamento/transferência. Caso haja alguma incongruência nos dados constantes nos tópicos supra, que inviabilize o levantamento dos valores, a CPE deverá expedir novo alvará em favor do beneficiário, prescindindo de nova conclusão do feito. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é necessário o esgotamento dos demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022). Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu diligências para localização de bens em nome da parte executada, sem obter êxito. Deste modo,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação. Direito e Brevidade” Autos n. 7012955-71.2022.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Execução de Título Extrajudicial Complemento: Cédula de Crédito Bancário Autor(a)/ defiro o pedido de requisição de informações. Procedi, pois, à consulta via INFOJUD, contudo, o sistema informa que não consta entrega de declaração. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (Art. 921, III, do CPC). Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel Expedido alvará de levantamento03/05/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 12:50
Conclusos para despacho26/04/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 17:53
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:03
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 00:58
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.19/04/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012955-71.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: ANANIAS ORTEGA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUSBEL CALDEIRA - RO5459 INTIMAÇÃO AUTOR - proposta de acordo Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da PROPOSTA DE ACORDO juntada pela parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas18/04/2023, 13:20
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 13:20
Conclusos para decisão13/04/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 18:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.04/04/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2023, 01:02
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 08:52
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 00:07
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.14/03/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/03/2023, 02:33
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 12:35
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 12:35
Conclusos para decisão08/03/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 17:24
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.01/03/2023, 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.24/02/2023, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/02/2023, 03:38
Expedição de Outros documentos.22/02/2023, 15:44
Mandado devolvido sorteio11/02/2023, 16:05
Juntada de Petição de diligência11/02/2023, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento30/01/2023, 13:51
Expedição de Mandado.30/01/2023, 13:41
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 17:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2023.12/01/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/01/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 17:05
Mandado devolvido dependência08/12/2022, 16:25
Juntada de Petição de diligência08/12/2022, 16:25
Decorrido prazo de ANANIAS ORTEGA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 09:52
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento08/11/2022, 07:11
Expedição de Mandado.08/11/2022, 05:26
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.04/11/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/11/2022, 00:18
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas01/11/2022, 14:56
Conclusos para despacho31/10/2022, 09:00
Distribuído por sorteio31/10/2022, 09:00