Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7000700-05.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 Polo Passivo: TAYNARA LIMA DAS NEVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.185,08 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e oito centavos) atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 2. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. 3. Caso a parte executada não seja encontrada, ou se oculte, proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. 4. Independentemente de garantia do juízo, a parte executada poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique-se a parte executada sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. 5. Em caso de penhora, manifeste-se a parte executada em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. 6. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja alienado por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). 7. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. 9. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 18 de abril de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito