Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000546-14.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDIR MACHADO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº MT27023O Polo Passivo: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: JOAQUIM FELIPE SPADONI, OAB nº MT6197 S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por VALDIR MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em face da UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o Autor que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Requerida e que, dada à urgência que o caso requer nos episódios graves do uso de substâncias entorpecentes, somado aos seus problemas psiquiátricos correlatos, pleiteou cobertura para tratamento em Centro Terapêutico, mas que foi negado ao argumento de que a clínica em comento não é conveniada. Pretende a Obrigação de Fazer por parte da Requerida e a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a citação da Requerida e o recolhimento das custas ao final pelo vencido (ID 86354771). Agravo de instrumento interposto pelo Requerente (ID 86907225), ao qual o TJRO deu parcial provimento ao recurso, para conceder a gratuidade da justiça ao Autor (ID 19778537 – Autos n. 0801102-35.2023.8.22.0000). O Requerido apresentou contestação (ID 87700782 p. 1 a 57) e, arguiu preliminar da Falta de Interesse Processual – Inexistência de Pedido. No mérito alegou em síntese, que resta patente que as alegações do Autor não merecem prosperar, conquanto a contestante não estava obrigada a autorizar o pedido de cobertura, haja vista que o prazo de carência contratual para internação não estava implementado, não cabendo a esta a responsabilidade pelo custeio do tratamento, ante os limites legais e contratuais estabelecidos entre as partes. Sustenta que os custos advindos com o pleito feito pelo Autor, não são de responsabilidade da mesma. Não pode a operadora de planos de saúde ser compelida a arcar com tais gastos se deixou expresso no contrato a necessidade de cumprimento de carência, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. O Requerente manifestou-se no feito (ID 89216275). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: As Partes estão devidamente representadas. Em relação a já corriqueira preliminar da Requerida UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 87700782 p. 2 a 6), pois, evidentemente, há nos autos documentos mínimos para o processamento da lide, assim, afasto tal preliminar por ser destituída de fundamento. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: O Autor pretende a Obrigação de Fazer por parte da Requerida e a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação que, pleiteou cobertura para tratamento em Centro Terapêutico, mas que foi negado ao argumento de que a clínica em comento não é conveniada. Requer ainda a inversão do ônus da prova. A Requerida por sua vez, sustenta que os custos advindos com o pleito feito pelo Autor, não são de responsabilidade da mesma. Não pode a operadora de planos de saúde ser compelida a arcar com tais gastos se deixou expresso no contrato a necessidade de cumprimento de carência, devendo o pleito indenizatório ser julgado improcedente. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. O CDC em seu artigo 6º, VIII traz a possibilidade de inversão do ônus probatório no processo civil, onde o consumidor se veria desobrigado de comprovar seu direito, cabendo à demandada a produção das provas necessárias. Ocorre que tal determinação não pode ser vista como absoluta, sob pena de prejudicar a parte contrária ao incumbir a ela a obrigação de comprovar fatos que estejam fora de seu alcance. O consumidor não pode se isentar de comprovar minimamente o que alega, ressaltando o que prega o CPC, em que cabe ao Requerente fazer prova de seu direito. Ressalta-se ainda, que o CDC vincula a inversão do ônus da prova à comprovação da incapacidade técnica para produzir provas e que suas alegações sejam verossímeis. Nesse sentido o E. TJ/RO: “Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de água. Interrupção do serviço. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é absoluta, razão pela qual inexistindo verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, e deixando de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não há como responsabilizar a prestadora de serviço por supostos danos. (TJ-RO - AC: 70214020220188220001 RO 7021402-02.2018.822.0001, Data de Julgamento: 08/06/2020)” Grifei Portanto, a presunção é relativa, cabendo ao magistrado examinar os autos e formar sua convicção, com intuito de atribuir a credibilidade que os fatos realmente merecem. Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra. 3.1) Quanto ao pedido de Obrigação de Fazer por parte da Requerida (determinar que a Requerida seja compelida a arcar com todas as despesas ao internamento do Autor no Centro Terapêutico Resgatando Vidas): Em que pese os argumentos do Requerente, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, pelos seguintes motivos: a) Verificando os autos, constato que o Autor deu entrada no Centro Terapêutico Resgatando Vidas no dia 03.12.2022 (IDs 86136798 e 86136800) e o referido plano de saúde tem como data de inclusão o dia 11.01.2023 (ID 87700784). Ressalta-se ainda que o contrato e os demais documentos foram assinados eletronicamente em 15.12.2022 (ID 87700783 p. 40). b) Não há o mínimo de elementos nos autos que possam dar algum suporte aos argumentos do Requerente, vez que, o contrato e os demais documentos foram devidamente assinados pelo Autor, por meio de assinatura eletrônica em 15.12.2022 (ID 87700783 p. 1 a 40), estando o mesmo já ciente de seu estado de saúde, pois, já se encontrava internado no Centro Terapêutico, desde o dia 03.12.2022 (IDs 86136798 e 86136800). Não obstante, a assinatura eletrônica acostada no contrato e nos demais documentos, acompanha também fotografia e documento pessoal, inclusive indicando a geolocalização e informações do dispositivo utilizado no ato (ID 87700783 p. 40). c) No documento de ID 87700783 p. 4 (Declaração de Saúde), o Autor declarou o seguinte: “Sem doença ou lesão preexistente (DLP)”, omitindo assim, o seu verdadeiro estado de saúde, onde o correto seria informar as doenças ou lesões preexistentes que saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação do plano. d) Em 10.12.2022, já estando internado há uma semana, o Autor solicita que sua presença seja dispensada na Declaração de Saúde na cidade de Cuiabá/MT (ID 87700783 p. 2). e) O contrato e os demais documentos foram devidamente assinados pelo Autor, por meio de assinatura eletrônica em 15.12.2022 (ID 87700783 p. 1 a 40) e, o referido plano de saúde tem como data de inclusão o dia 11.01.2023 (ID 87700784). É sabido que a adesão a plano de saúde não implica automaticamente à possibilidade de usufruir de todos os serviços médicos e hospitalares oferecidos. Há necessidade de cumprir-se a carência previamente estabelecida, à exceção dos casos de urgência e emergência. Na hipótese dos autos, os prazos de carência estão suficientemente esclarecidos na proposta de adesão subscrita pelo Requerente (ID 87700783 p. 15). Evidente, neste caso, que o Requerente não poderia exigir ampla cobertura do plano sem observância do período de carência. Vejamos o que diz o contrato no ponto em que trata dos prazos de carência para assistência médica e hospitalar (ID 87700783 p. 15): I – 24 horas após a vigência: Acidentes Pessoais e do Trabalho, Urgência e Emergência; II – 30 dias após a vigência: Consultas e Exames de rotina; III – 90 dias após a vigência: Exames Especializados, exceto os constantes nos itens abaixo; IV – 180 dias após a vigência: Fisioterapia, Angiografia Digital, Cineangiocoronariografia, Litotripsia, Ressonância Magnética, Tomografia Computadorizada, Procedimentos de Ambulatório, Quimioterapia, Radioterapia, Medicina Intervencionista, Internações Clínicas, Cirúrgicas e UTI/CTI, Hemodiálise e Diálise Peritonial; V – 300 dias após a vigência: Parto a termo. VI – A cobertura do plano estará suspensa, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de doenças e lesões preexistentes, aplicando-se a Cláusula (Doenças e Lesões Preexistentes) do presente Contrato. Portanto, no ato da assinatura do contrato, o Requerente estava ciente do seu estado de saúde e, mesmo assim, celebrou contrato de plano de saúde com a Requerida, mesmo ciente que muitos dos procedimentos médicos/hospitalares não seriam cobertos, dado aos prazos de carências previstos no instrumento contratual de ID 87700783 p. 15. f) Não há o mínimo de elementos nos autos que dão suporte aos argumentos do Requerente. O Autor se internou por conta própria e, depois de já estar internado, optou por contratar o plano de saúde demandado e simplesmente lhe “enviar a conta”. Com todo respeito e considerada eventual opinião em sentido contrário, mas há quase que má-fé da parte do Autor em se internar par depois contratar o plano de saúde e pedir dispensa de seu comparecimento à entrevista. Também ao prestar informações inverídicas ao questionado pela operadora ora demandada. Dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Como dito alhures, o Requerente fazia jus à cobertura do plano, somente em casos de acidentes pessoais e do trabalho, urgência e emergência, os quais prevê prazo de carência de 24 horas e, os demais atendimentos, possuem prazo de carência de 180 e 300 dias e estes, a toda evidência, ainda não havia se exaurido. Nesse sentido o E.TJ/RO: “Apelação cível. Plano de saúde. Portabilidade. Negativa de cobertura. Cirurgia eletiva. Doença preexistente. Legalidade do estabelecimento de cobertura parcial temporária. Cobertura indevida. Apelo não provido. Se houve cancelamento do contrato para estipular outro que não fora realizado e havendo novo pacto com a mesma operadora não há que se falar em portabilidade se houve período em que a parte ficou sem o seguro saúde. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido para condenar a operadora de planos de saúde a arcar com o pagamento de cirurgia eletiva diante da constatação de que se tratava de doença preexistente, cuja carência era de 24 meses. (TJ-RO - APL: 70036047820168220007 RO 7003604-78.2016.822.0007, Data de Julgamento: 26/02/2019)”Grifei No caso, o Requerente não conseguiu demonstrar que os fatos se deram da forma como narrado na inicial e muito menos que sofreu danos provocados pela Requerida, devendo tal pedido ser julgado improcedente. 3.2) Quanto ao pedido de Danos Morais: No tocante ao Dano Moral, diante da improcedência do pedido anterior, em virtude da não observação do período de carência, não há que se falar em Danos Morais, sendo também improcedente. Tendo em vista que são diversos pedidos e argumentos de ambas as partes, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).” Grifei 4 – Dispositivo: Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR MACHADO DOS SANTOS JUNIOR em face da UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme os termos da fundamentação supramencionada. O Requerente arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez%) do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por cinco anos em razão da gratuidade processual concedida ao Autor em grau recursal (ID 19778537 – Autos n. 0801102-35.2023.8.22.0000). E publicação no DJe de hoje, dia 26/6/2023, p. 136. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023, 11:35 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)