Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do Requerente/Exequente: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido(a)/Executado(a): CAYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI,CAYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, MARIA JOSE DA SILVA LOPES Advogado(a) do Requerido/Executado(a): LAURO FRANCIELE SILVA LOPES, OAB nº RO1005 CAYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (Nome Fantasia: CAYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS) CNPJ n. 07.253.353/0001-42 Av. Guaporé, n. 4565, Centro e MARIA JOSE DA SILVA LOPES (Avalista) CPF n. 203.382.012-20 Av. Guaporé, n. 4565, Centro Ambos em Rolim de Moura/RO Endereços dos imóveis a serem penhorados: Avenida Fortaleza, n.º 4145 e Rua Rio Verde, sendo um na esquina da Rua Rio Verde com Avenida Fortaleza Todos em Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) OBS: decisão que vale para intimar terceiros, ocupantes e atuais possuidores Intimados, os executados nada fizeram. 1) Execução que tramita sem maiores resultados. Tudo que era possível ao Juízo fora feito, mandados, etc. 2) Buscas ao SISBAJUD e RENAJUD restaram negativas. 3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000428-72.2022.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (ID: 90509008 p. 1-2), sob responsabilidade dos Subscritores. Os expedientes dos ID´s 90509010 a 90509013 deverão acompanhar o mandado. PROCEDA-SE à PENHORA e AVALIAÇÃO dos imóveis acima. O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente os imóveis indicados pelo exequente ou os bens penhorados, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias). O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros, estes deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone, bem como o atual ocupante, por se tratar de penhora de imóvel. Após, intimem-se os Executados (ou seu representantes legais ou possuidores) sobre a penhora e avaliação. Não sendo localizado o bem acima, determino a penhora e avaliação de outros, até satisfação do crédito do exequente. Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel (art. 842 do CPC). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca. A indisponibilidade será inserida posteriormente à penhora, caso haja necessidade. Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON, ficando vedada a transferência e emissão de GTA. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 11 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito