Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LUCINEIA ALVES DE OLIVEIRA, J. V. D. O. S. ADVOGADO DOS
AUTORES: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA J. V. D. O. S., representado por sua genitora Lucineia Alves de Oliveira, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, alegando, em suma, que é portadora de deficiência, bem assim que sua família não tem capacidade de prover sua subsistência. Juntou documentos. O feito foi recebido e determinada a realização de perícia médica e social ID 79645168. Laudo pericial social ID 82908249. Laudo médico pericial ID 57623890. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação ID 86350749, elencando sobre os requisitos para concessão do benefício LOAS, e ao final pede a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial ID 94108215. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7009161-36.2022.8.22.0007- Pessoa com Deficiência
Trata-se de ação que visa à concessão de benefício de amparo assistencial de um salário-mínimo, com fundamento na Lei 8.742/93. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda. Pois bem. A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. §4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Deste modo, para procedência deste pedido basta a parte autora comprovar: a) ter deficiência ou mais de 65 anos, nos termos do art. 20 da Lei 8742/93; b) que não possui meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família; e, c) que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, ou, na hipótese do §11º, do mesmo artigo retro, comprovar a miserabilidade por outros elementos que não a renda per capita. Pois bem. No caso sub judice, realizada perícia médica id 90990008, a senhora Perita atestou que o autor está em uso de várias medicações (9 anos de idade), com diagnóstico de déficit intelectual e TDHA, apresentando deficiência mental/intelectual desde o nascimento, o que prejudica seu desenvolvimento, que é de longo prazo, tais como desenvolvimento cognitivo, interação social e segurança. Registre-se a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.146/2015 que conceituou: Art. 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Verifica-se, portanto, que não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Dito isso, comprovado o requisito da deficiência. Quanto ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social (ID 82908249) realizado, revela que: [...] " A representante do requerente relata que trabalha de vendedora em loja de confecções, sendo ela no momento a provedora do lar, pois, informa que o esposo Jose Ângelo trabalhava com carteira registrada na CLT em uma empresa de terraplanagem e construção com a razão social de Global na cidade de Porto Velho, no inicio da pandemia ele foi dispensado do serviço presencial momentaneamente, contudo, tempo depois ao procurar a empresa esta já não existe mais, segundo as informações que obteve foi que a empresa (faliu), não realizando baixa na CLT, desde então o mesmo tem procurado fazer diárias na zona rural. Relata ainda que o requerente está matriculado na fundação Bradesco, 3ª série, porém ainda não assimila as palavras em frases, na avaliação psicopedagogica a criança possui características compatíveis com déficit intelectual transtorno de déficit de atenção com CID 10: F 70, F 90, necessita fazer sessão com a profissional fonoaudiólogo, Psicopedagogo, e consultas com neuropediatra, tendo um alto custo no tratamento, o que tem deixado a família extremamente desestruturada, pois não sabe mais de onde tirar recurso para dar continuidade no tratamento. A representante do requerente estava emotiva, pois como mãe quer que seu filho tenha o tratamento necessário, contudo, o mesmo já tem deixado de ser assistido em muitos quesitos por falta de recursos financeiros. [...] ". [Grifou-se]. Conclui que, como observado durante a perícia in loco, a família e o requerente encontram-se em situação de vulnerabilidade social e o requerente está deixando de ser assistido na sua totalidade no quesito saúde como prescrito pelo especialista. Considerando o alto valor do tratamento do requerente, o parecer social é favorável a concessão do benefício BPC para pessoas deficientes para um tratamento efetivo e de qualidade. Verifica-se, assim, que ante a mudança legislativa que acrescentou o §11º ao art. 20º da L8742, vê-se que não se trata mais, unicamente, de requisito objetivo a ser preenchido, mas sim uma condição a ser verificada no caso concreto, qual seja, a miserabilidade. Assim sendo, diante da informação das despesas que tem a família da parte autora, a condição de miserabilidade resta preenchida, conforme revela o laudo social. Portanto,
trata-se de família de parcos recursos financeiros e a renda percebida pela família da autora é insuficiente para arcar com o pagamento das despesas básicas indispensáveis à manutenção de uma vida digna. Tem-se, assim, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida a implementação do benefício, retroativamente, a partir do indeferimento do pedido administrativo datado de 16/02/2022 (ID 79356860 - Pág. 3 ). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por J. V. D. O. S. contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido a implementar em favor da parte autora o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA, retroativamente, a partir do requerimento administrativo, 16/02/2022 - ID 79356860 - Pág. 3, no valor de 1 (um) salário-mínimo. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 15 dias. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao TRF1. Não havendo recurso voluntário, intime-se o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada. Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV e/ou precatório, intimando-se as partes, aguardando-se em arquivo os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica autorizada a expedição de alvará. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. Oportunamente, arquivem-se. Intimação das partes via DJe e Pje. Cacoal/RO,16 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito