Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022226-27.2011.8.22.0001.
APELANTES: AURELIO RODRIGUES DA SILVA, ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, ALBA LUCIA RODRIGUES DA SILVA, PAULO RODRIGUES DA SILVA, AURILENE INACIO DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846-A Advogado: MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482-A, PAULO RODRIGUES DA SILVA - RO509-A
APELADO: ADNA MILLER SERRA Advogada: NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO2712 Advogado: ALONSO JOAQUIM DA SILVA - RO753
APELADOS: JOCTA AMARAL SERRA, MIRIAN GOMES LOPES, FABIO ADRIANO LOPES SERRA, EDUARDO LOPES MILLER SERRA Advogado: ALONSO JOAQUIM DA SILVA - RO753 Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 13/12/2022 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - APELAÇÃO CÍVEL (PJE)
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por Aurélio Rodrigues da Silva e outros contra a sentença, ID 18271127, proferida pela 3ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada em desfavor de Adna Miller Serra e outros. Nas razões recursais, ID 18271128, os apelantes pugnam pela concessão da justiça gratuita ao argumento de que não possuem condições de arcar com o preparo recursal. No entanto, não trouxeram provas corroborando suas alegações. Com efeito, para o pedido de deferimento da justiça gratuita, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos AgRg no AResp 422555, Relator Ministro Sidnei Benetti e no Edcl no AResp 571737, Relator Min Luiz Felipe Salomão, além do posicionamento das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício. No entanto, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que nos autos nada foi juntado comprovando a condição de hipossuficiência dos apelantes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo os recorrentes recolher o preparo recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de abril de 2023. Desembargador Rowilson Teixeira Relator