Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LOURIVAL PANSINI Advogado(a): AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A (segurado especial rural - sem tutela antecipatória) 1) Fase de conhecimento: I - Relatório: LOURIVAL PANSINI pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurada especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta. Alegou que o Autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois teria vínculos e endereço urbanos, sem fatos ou documentos novos (ID: 88582251 p. 1 a 6). Manifestação do Autor (ID: 89692081 p. 1 a 6). Feito saneado e determinada a especificação de provas (ID: 89707820 p. 1 a 6); decisão esta contra a qual não fora interposto recurso. O Autor especificou provas (ID´s 90798056 p. 1 a 8 a 90815249 p. 1 a 3). INSS não se manifestou. Fundamento e decido: O feito está em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Desnecessária oitiva da parte Autora, pois o INSS nunca compareceu à audiência neste Juízo, o que também já fora dito por ocasião da decisão saneadora ID: 89707820 p. 1 a 6, seja presencial, seja virtual. Mesmo nos processos que foram designadas audiências virtuais (via Google meet) o INSS nunca compareceu a uma sala de audiências nesta Comarca. Tampouco indicou testemunhas para oitiva. Inclusive, no caso em tela, o INSS dispensou a realização de audiência (ID: 88582251 p. 5). II - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc. II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que o Autor tem atualmente 61 anos - Num. ID: 85444165 p. 1-2. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Notas fiscais (ID: 85444182 p. 1 a 8; ID: 85444183 p. 1 a 5; ID: 85444184 p. 1 a 11; ID: 85444186 p. 1 a 11; ID: 85444187 p. 1 a 6; ID: 85444188 p. 1 a 6; ID: 85444189 p. 1 a 6; ID: 85444190 p. 1 a 7; ID: 85444191 p. 1 a 6; ID: 85444192 p. 1 a 4); - Escritura rural (ID: 85444175 p. 1 a 3); - Comprovante de endereço rural (ID 85444174); - Comprovante de entrega de CCIR (ID 85444172); - Comprovantes de ITR (ID´s 85444177 p. 1 a 13; ID: 85444179 p. 1 a 10; D: 85444180 p. 1 a 6; ID: 85444181 p. 1 a 12 e ID: 85444178 p. 1 a 20); - Fotos, vídeos e declarações (ID´s 90798056 p. 1 a 8; ID: 90795084 p. 1-2, 90795085; 90795089; 90795091; D: 90815249 p. 1 a 3, dentre outros). Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora do Autor, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, a prova documental juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurada especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. OBS: o documento do ID 85444173 não é destes autos nem destas partes. III - Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7011284-95.2022.8.22.0010 Requerente/
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de LOURIVAL PANSINI (CPF 267.686.401-78) o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” trabalhador rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o requerimento administrativo feito no ID: 85444167 p. 1 (17/10/2022). Fixo o início do benefício a partir da data do pedido administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e tempo de duração do processo, que durou pouco mais de oito meses do ajuizamento (17/10/2022) ao sentenciamento (ocorrido em 1º/7/2023), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários aos patronos do Autor, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Aproveito a oportunidade e deixo consignados os elogios este Juízo aos Patronos de ambas partes, visto que todos zelaram pela rápida tramitação processual. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg. TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. 2) Não havendo recurso ou sendo confirmada a sentença, passe à fase de cumprimento. De antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C. STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor do Autor e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 15 de julho de 2023, 06:19 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CPF regular: LOURIVAL PANSINI 267.686.401-78