Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSICA SARTURI CATRINQUE ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da autarquia ré, a fim de que lhe seja reconhecido tardiamente o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) na data de 10/04/2022. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Citada, a autarquia sustenta a inexistência da comprovação da qualidade de segurada, razão pela qual não faria jus ao benefício. Apresentada impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação: É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02). Tratando-se de trabalhadora rural, o salário-maternidade será devido, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005 – Regulamento da Previdência Social. Em análise dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, trouxe aos autos prova documental de sua prole, precisamente a certidão de nascimento juntada nos autos, que confirma que seu(sua) filho(a) nasceu em 10/04/2022. Todavia, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isto porque, a autora não logrou êxito em demonstrar ao Juízo que era, à época do nascimento da criança, trabalhadora rural. Todos os documentos apresentados pela autora junto a exordial se referem a pessoas da família da autora, entretanto em nenhum deles há menção à pessoa realmente interessada na consecução do feito, qual seja a parte autora. Em âmbito processual as alegações apresentadas pela autora necessitam do mínimo de indícios de provas que possam favorecer o seu intento. A única certeza que se denota dos documentos acostados à inicial se refere ao nascimento de sua filha. Assim, ainda que as testemunhas mencionem em Juízo que a conhece a muito tempo, por si só, não comprovariam seu histórico de trabalho na zona rural. Todavia, análogo ao presente pedido, especialmente quanto ao requisito em comento – condição de segurado especial – nos casos de aposentadoria por idade rural, como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não é idônea a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado especial, mesmo porque encontra óbice em texto expresso de lei e no enunciado da Súmula 149 do STJ. Neste sentido, mesmo que se reconheça certa dificuldade dos trabalhadores rurais em realizar provas quanto ao desempenho de suas atividades, não é razoável supor que considerando que a família da autora exerceu atividade rurícola, ela, necessariamente, desempenha tal trabalho. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do NCPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7004562-12.2022.8.22.0021 Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 12 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito