Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7000986-52.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: JOSAFA XAVIER DE OLIVEIRA, J. X. DE OLIVEIRA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima indicadas. Em petição (ID 93451329), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 93451329, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Como o acordo é silente a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo executado pelo principio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Concedo o prazo de 5 dias para as partes pleitearem o que entenderem de direito acerca do veículo restrito ao ID 51642655, sob pena de baixa da restrição. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Decorrido o prazo de 5 dias conclua-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito