Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017080-94.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOHNI SILVA RIBEIRO, OAB nº RO7452, CAMILA CRISTIANE MIRANDA LACERDA, OAB nº RO11702, PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO5353 Polo Passivo: RAFAEL CORREIA MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 1.014,45 (mil, quatorze reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA demanda em face de RAFAEL CORREIA MACEDO. Conforme consta na certidão do oficial de justiça de ID 89238981, restou infrutífera a citação da parte requerida. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação por hora certa por meio de telefone, conforme petição anexa ao ID 90251016. INDEFIRO o pedido de citação eletrônica via telefone (WhatsApp) não homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem força cogente e prova efetiva de cientificação dos termos do processo, nos moldes da Lei n. 11.419/2006. Não raras vezes, as audiências virtuais (videoconferência) têm apresentado problemas de conectividade com as partes e advogados, juntada de documentos e melhor esclarecimentos, de sorte que o principal ato do processo, que habilita a relação e tríade processual, não pode sofrer prejuízos, até porque, nulidade ou falha de citação causam anulação de todo o tramitar desenvolvido. A Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau não dispõe de telefone institucional para comunicações judiciais e o projeto piloto de comunicações judiciais via WhatsApp foi suspenso pela Corregedoria deste Tribunal, até a contratação de solução tecnológica específica para gerenciar aplicativos que realizem ligações e enviem mensagens de textos para comunicações com os interessados dos processos judiciais, cujo estudo está sendo tratado no SEI nº 0007226-31.2020.8.22.8000. Com isso, defiro a citação por hora certa observadas as prerrogativas do art. 212, §2º, CPC. Ressalto que o Oficial de justiça, quando da diligência, observar o determinado nos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Sendo realizada a citação por hora certa, deverá a CPE observar o disposto no art. 254 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do mandado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).