Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: JEVERSON BARBOSA ALEIXO, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1740, - ATÉ 1789/1790 JARDIM CLODOALDO - 76963-516 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 290.644,31 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 7002668-77.2021.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Extrai-se dos autos que foram empreendidas tentativas de citação pessoal do Executado, sem êxito. Em seguida, a parte autora peticionou nos autos visando que os requeridos sejam citados por meio telefônico - aplicativo WHATSAPP. Os autos vieram conclusos. Ressalte-se que a citação, por sua natureza, é um ato que exige maior formalidade, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, consoante se infere da colação abaixo: Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Desse modo, o CPC impõe a presença do demandado, a assinatura de termo de recebimento, a certidão de oficial de justiça noticiando a entrega de mandado, a forma editalícia ou, ainda, o meio eletrônico, desde que na forma da lei. Neste último caso, “na forma da lei” devem ser consideradas as situações previstas na Lei nº 11.419/06, que não se refere à citação via telefone, e-mail, aplicativos, dentre outros mecanismos, mas ao processo judicial eletrônico. Para não deixar dúvidas, o sistema de citação eletrônica desenvolvido pelo Poder Judiciário de Rondônia só se aplica na hipótese de prévio cadastramento de empresas que aderem a esse estilo de comunicação. A citação por ligação telefônica ou aplicativo de aparelho de celular carece de regulamentação e, por não preencher os requisitos indicados no Código de Processo Civil, enseja informalidade ao procedimento. Há notícia de decisões proferidas monocraticamente ao longo da extensão territorial, inclusive neste Estado, admitindo a intimação via WhatsApp em casos excepcionais. Também, de que a citação chegou a ser flexibilizada no caso, por exemplo, de urgência que envolva direito alimentar de criança ou adolescente, especialmente no atual cenário de pandemia (COVID-19). No mais, o Código de Processo Civil permite que a citação seja feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, “se o citando comparecer em cartório”, e não prevê a ligação telefônica como ferramenta de comunicação neste caso. Dessa forma, não havendo previsão na legislação, indefiro a citação por aplicativo de aparelho de celular. Intime-se a Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida (seja por meio dos convênios jurídicos ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos na a Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Serve o presente como mandado de intimação através do DJE. Cacoal, 5 de outubro de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito