Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7047968-22.2017.8.22.0001.
APELANTES: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A Polo Passivo: SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
APELADO: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575A, MARIA ALDICLEIA FERREIRA, OAB nº RO6169A, ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO9842A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO DAS NEVES XIMENES, SORAIA SOARES DA MOTA XIMENES ADVOGADO DOS Vistos, FRANCISCO DAS NEVES XIMENES e outra apelam da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA – EPP. A apelada propôs a ação alegando que firmou, com os apelantes, contrato de locação de imóvel urbano, sendo de responsabilidade destes o pagamento do valor do aluguel e da taxa condominial. Relatou que quando os apelantes desocuparam o imóvel, deixaram dívidas relacionadas a taxas condominiais, além de IPTU e TRSD 2015 e proporcional a 2016. Disse que, com a caução dada em garantia no contrato, quitaram parte da dívida, restando o pagamento de 3 (três) parcelas de condomínio, vencidas em setembro, outubro e novembro de 2016. Asseverou que tentaram por várias vezes resolver, amigavelmente, a situação, sem êxito, restando socorrer-se do judiciário. Requereu a execução da dívida. Devidamente citados, os apelantes opuseram embargos à execução nº 7018916-39.2021.8.22.0001, que foram rejeitados e extintos, sem resolução do mérito. A apelada, então, deu continuidade à execução, requerendo a penhora do valor, via SISBAJUD, o que foi deferido. Os apelantes opuseram Exceção de Pré-executividade (fls. 220/225). O magistrado proferiu despacho intimando a apelada para se manifestar quanto a execução ser nula (fl. 226). A recorrida opôs embargos de declaração (fs. 228/235) com as contrarrazões dos recorrentes (238/243). Decisão rejeitando os Embargos de declaração (fls. 244/245). Despacho (fls. 253/254), intimando a recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a decisão do juízo de extinguir e arquivar o processo em razão da ausência de título executivo. Sobreveio a sentença (fls. 255/256) que julgou extinto o processo, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo movido por SOCIAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra FRANCISCO DAS NEVES XIMENES e SORAIA SOARES DA MOTA XIMENES, ambos qualificados no processo e, em consequência DETERMINO o arquivamento do processo. Foram bloqueados valores nas contas dos executados (extratos anexos). Assim, tais valores devem ser devolvidos a referidas partes. Apresentem os executados, conta bancária para transferência do valor, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de transferência para a Conta Centralizadora de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia. Caso a conta bancária fornecida seja do advogado dos executados, deve também apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação. Não apresentada conta bancária no prazo estabelecido, transfira-se o valor para a conta Centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia. Após, arquive-se. Apresentada conta bancária, venha o processo concluso na pasta "Despacho Alvará". Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na apelação (fls. 267/271), os recorrentes alegam que a sentença eximiu a recorrida do pagamento dos encargos sucumbenciais. Defendem que, ante o princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais lhes são devidos, uma vez que a execução foi movida pela recorrida. Sustentam ser cabíveis, ainda, os honorários advocatícios, uma vez que a tese da exceção de pré-executividade foi acolhida. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, fixando honorários advocatícios, de forma equitativa, em razão da procedência da exceção apresentada. Contrarrazões (fls. 277/283), pela manutenção da sentença. É o relatório. Examinados, decido. Em uma análise mais apurada dos autos, verifico que o juízo a quo prolatou sentença extinguindo o feito. Após, os recorrentes juntaram petição (fl. 258) renunciando ao prazo recursal e indicando os dados bancários, conforme termos da sentença. O magistrado, então, proferiu despacho (fl. 266), informando acerca do alvará em favor dos recorrentes e determinando o arquivamento. Após, os recorrentes interpuseram a apelação. Pois bem. Do que se pode aferir, os recorrentes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme se pode verificar em sua petição de fls. 258, sendo pois, ato incompatível com a intenção de recorrer. Conforme a dicção do art. 1.000, caput, do CPC “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”. Além disso, o parágrafo único desse mesmo artigo, esclarece que se considera “aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. No caso em tela, verifica-se que o Agravante manifestou renúncia expressa ao prazo recursal sem qualquer ressalva, o que não pode ser escusado. Ao renunciar ao prazo recursal, os apelantes praticaram ato incompatível com o desejo de recorrer, obstaculizando pois, o conhecimento de eventual recurso interposto posteriormente, a cujo prazo, como dito, abdicou, ocorrendo a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do que prevê o art. 1.000, caput, do CPC. Sobre o tema: TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III, DO CPC). (TJPR - 13ª C. Cível - 0008741-59.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 18.06.2018) TJRS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.000, CAPUT, DO CPC. 1. Na hipótese telada, o provimento hostilizado encontra-se afetado pelos efeitos da preclusão lógica, haja vista a anterior renúncia ao prazo empreendida pelo apelante na instância originária, configurando, assim, ato incompatível com o animus de recorrer. Incidência do art. 1.000, caput, do CPC. 2. Recurso manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50115273720218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 31/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Portanto, tendo os recorrentes renunciado ao prazo para recorrer, não merece ser conhecido o presente recurso ante a ausência de interesse recursal. À luz do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C.